A nova lei não traz expressamente um rol de princípios. Entretanto, é possível extrai-los. Por exemplo, no art. 2, é possível inferir os seguintes princípios:
Não há uma previsão expressa de ações contra medidas discriminatórias. Entretanto, ela referencia outras leis que determinam as respectivas medidas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por exemplo.
Por outro lado, o parágrafo 4 do art. 2 veda expressamente a discriminação ilegítima dos candidatos. Por outro lado, a discriminação pode ser cabível em certos casos. Por exemplo:
A lei também prevê fases:
Conforme art. 3, a abertura deve ser formal e devidamente motivada, incluindo uma evolução do quadro de pessoal dos últimos 5 anos e estimativa de necessidades para os próximos 5 anos, quantidades de cargos ou empregos que serão providos com atribuições, indicação de ausência de concurso anterior válido, especialmente com candidatos aprovados não nomeados salvo demanda insuficiente para as necessidades atuais, adequação dos provimentos em face das necessidades e possibilidades da Admnistração, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e adequação a lei de responsabilidade fiscal.