O planejamento é um conjunto de medidas de análise da realidade e definição de objetivos ou metas, com a determinação de ações para atingir determinados fins e mecanismos de avaliação. A administração pública deve se utilizar do planejamento em toda a sua esfera.
Sua principal função é dar racionalidade à ação estatal e assim concretizar e desenvolver princípios como o da segurança (jurídica) e a legalidade.
Na lei geral dos concursos públicos há uma valorização do planejamento, tendo uma fase específica só para ele.
Segundo o artigo 4, as funções de planejamento caberão a:
Cabe destacar a possibilidade de delegação, muito importante considerando que muitos municípios, por exemplo, por serem pequenos ou terem um orçamento muito apertado, não possuem a capacidade de manterem ou organizarem um órgão ou comissão de forma eficaz. Ao possibilitar a delegação, há maior garantia de que o concurso será executado com qualidade, sem depender de uma estrutura eventualmente deficitária por causa de limitações locais.
Se for feita a opção por essa modalidade, ela deve seguir as determinações previstas na lei geral, ou seja:
Há vedação, no art. 5, da participação de pessoas que:
Além dessas, deve-se observar as regras de impedimento ou suspeição existentes tanto na legislação do processo administrativo e do processo civil de forma subsidiária, além de outras que forem aplicáveis.
Todas as decisões devem ser plenamente motivadas e as reuniões das comissões ou órgão devem ser registradas em atas, disponíveis de forma pública, sem omissões, salvo se determinada informação comprometer a efetividade ou integridade do certame. Entretanto, mesmo nesses casos, tais informações ainda deverão ser publicadas após a divulgação os resultados.
O art. 6 possui o rol de competências da comissão ou órgão organizador. Entretanto, cinco delas merecem destaque pois, por envolverem o planejamento, são estritamente indelegáveis: