Embora o Congresso Nacional não tenha previsão expressa para normatizar o processo administrativo, em especial o referente a cargos públicos, foi considerado importante a edição de um diploma com regras gerais para disciplinar essa que é uma esfera muito importante no âmbito da administração pública, que é justamente a forma de entrada de novos servidores nas carreiras que compõe uma das formas como o Estado atua.
A Lei traz normas gerais para os concursos públicos, e concretizam princípios constitucionais como os previstos no art. 37, além de absorver a jurisprudência mais recente sobre o tema, dando mais segurança jurídica para todos os interessados.
A nova lei é organizada em 7 capítulos:
A nova lei supre uma ausência de normas gerais sobre o tema: concursos públicos sempre eram disciplinados por estatutos de determinadas carreiras federais ou estaduais, ocasionando certa imprevisibilidade e insegurança jurídica, devido a possíveis diferenças que cada estatuto podia prever e, como consequência, possíveis ilegalidades que deveriam ser analisadas no caso concreto.
Há também a possibilidade de um melhor planejamento dos concursos, evitando problemas na execução e nos editais dos procedimentos.
Os princípios da transparência em impessoalidade são tratados de forma mais concreta, dando mais eficácia para estes que são alguns dos principais princípios da administração pública.
Define claramente quais são os tipos de provas e viabiliza concursos feitos de forma on-line.
Como norma geral, ela não interfere em normas especiais ou no editais, desde que essas não contrariem os princípio gerais estabelecidos na nova lei. Ela não é compulsória para todos, sendo possível que Estados, Municípios e empresas estatais que não dependam de recursos dos entes políticos escolhas adotar um regime próprio.
A lei também é facultativa para casos específicos, seguindo as orientações constitucionais também. Nesse sentido, é facultativa a aplicação da lei para:
Possui aplicação subsidiaria para:
A lei terá vigor a partir de 1 de janeiro após 4 anos contados da data de sua publicação, não se aplicando para concursos antes da entrada em vigor.
Entretanto, é possível a antecipação da aplicação da lei se houver ato que autoriza isso na abertura de qualquer concurso público.