O que é Direito Administrativo?

Critérios de definição

O conceito de Direito Administrativo não é único, existem alguns critérios diferentes para defini-lo. Tem-se:

Critério subjetivo

Entende o Direito Administrativo como o direito do Poder Executivo. Esse critério é falho, pois o Executivo tem, sim, funções administrativas, mas também tem muitas outras funções. O Presidente, por exemplo, é chefe do Exército, edita Medidas Provisórias (função legislativa) e pode conceder indultos (função jurisdicional). Portanto, as funções não são absolutas, e cada poder não se basta em si mesmo, eles são exercidos e continuados por outros poderes.

Critério material 

Entende o Direito Administrativo como 
1) Serviço público, cujo conceito pode ser:

a) toda atividade que o Estado desempenha; ou

b) atividade prestadora de serviços (concepção limitada, que é a mais corrente hoje em dia). Ao se adotar a concepção limitada de serviço público, nota-se que o critério material também é falho, uma vez que o Direito Administrativo engloba várias atividades, como a gestão, regulação e até mesmo atividade econômica (curiosamente, a Escola de Magistratura oferece curso de especialização que compete com outras instituições no mercado). 

2) matéria que pauta a relação do Estado com os cidadãos. A falha de tal concepção é sua amplitude, uma vez que muitos outros ramos do Direito pautam relações jurídicas entre Estado e população. 

3) matéria residual, segundo a qual, tudo o que não for parte de outra área do Direito é englobado pelo Direito Administrativo. Este pensamento também é falho em sua amplitude, pois não especifica o objeto deste ramo.

Critério híbrido 

Entende o Direito Administrativo como o direito da administração pública.

Direito administrativo como o direito da administração pública

A administração pública, por sua vez, possui dois sentidos:

Material (ou funcional) 

Conjunto de atividades (prestativas, que geram comodidades; ou restritivas, que restringem direitos) que variam no tempo e no espaço. Aqui, por convenção, fala-se em “administração pública” com iniciais minúsculas, quando usada para indicar a função. Este conceito tem dois grandes propósitos:

1) atendimento das necessidades concretas da população, de acordo com políticas públicas;

2) atividades de gerenciamento da máquina pública (pessoas, bens e órgãos).

Orgânico (ou subjetivo) 

Conjunto de entes, órgãos estatais e autoridades que exercem funções administrativas. Nesse caso, trata-se da Administração Pública com iniciais maiúsculas. Aqui, tem-se o Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário, não incluindo particulares) atuando na execução de políticas públicas para atender necessidades concretas da população.
 

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