Conceito

Com o modelo burocrático, houve o agigantamento do aparelho estatal (que derivou da ampliação das funções administrativas), de forma que o Estado se tornou lento, muito custoso e autorreferenciável. Nesse sentido, surgem teorias da nova administração pública, como resposta às patologias do modelo burocrático.

O modelo que despontou neste contexto foi o modelo gerencial, que se tornou importante no Brasil na década de 90, com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995) e com a Constituição de 1988, que juntos são documentos importantes para entender o Direito Administrativo atual. O objetivo do plano era justamente solucionar os principais problemas do modelo burocrático, tornando o Estado mais barato e eficiente.

Assim, o objetivo deste modelo não é aniquilar a burocracia, mas sim aperfeiçoá-lo.

Soluções e Valores do Gerencialismo

Para tanto, o gerencialismo trouxe soluções pautadas

1) na descentralização (transferindo tarefas da União para os estados e Municípios e até particulares);

2) em mudanças relacionadas ao agente público (valorizar o servidor e reduzir as hierarquias) e

3) nos serviços (maior preocupação com a prestação dos serviços e controle posterior ou de resultados).

Conforme mencionado, o modelo gerencialista tem profunda influência no Direito Administrativo atual, e podem ser citados alguns reflexos dos vetores deste movimento nas normas positivadas neste período.
1.    Reforma da administração: a Emenda Constitucional 19, de reforma da administração, e a Emenda Constitucional 20, de reforma da previdência, ambas de 1998, trazem fortemente a ideia de valorização da eficiência e redução dos gastos públicos. A EC 19, por exemplo, inseriu expressamente no artigo 37, caput da CF, o princípio da eficiência como princípio geral da administração pública.
2.    Desestatização: a partir das ECs 19 e 20, vieram várias leis no mesmo sentido, como a Lei de Privatização (1997), a Lei de Concessões (1995), a Lei de Parcerias público-privadas (2004), Lei de agências etc., visando valorizar a privatização e a regulação como técnica (com foco não mais em procedimentos rígidos e pré estabelecidos, mas em agências reguladoras, que fiscalizam os atos de entes públicos e privados). 
3.    Flexibilização do regime de servidores: aqui, tem-se a ampliação das hipóteses de demissão de agentes estáveis (exemplo: demissão por má eficiência comprovada em avaliação periódica ou diante de escassez orçamentária) e a tentativa de quebra do regime jurídico único (o servidor tem de escolher entre regime celetista, via CLT, ou regime estatutário).
4.    Fortalecimento do terceiro setor: Tendo em vista que o terceiro setor é o conjunto de entidades privadas sem finalidades lucrativas (associações ou fundações) que exercem atividades de interesse público, passou-se a valorizar a atuação dessas entidades no setor público. Assim, o Congresso editou a Lei das Organizações Sociais (1998) e a Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (1999).
5.    Renovação das leis de licitações e contratos: também com a ideia de conceder maior flexibilidade e eficiência, desta vez à contratação pública, foram editadas a Lei do Pregão (2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratação (2011) - posteriormente revogadas e abordadas pela Lei 14.133/21 (nova lei de licitações).

 

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