Cédula de Produto Rural

Introdução

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos títulos de crédito mais importantes no âmbito do financiamento da atividade agrária, pois movimenta a principal etapa desse empreendimento.

Ela é regulada pela Lei 8.929/94 e pode ser definida como uma promessa de obrigação de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

A CPR pode ser emitida pelo produtor rural ou por cooperativas e o beneficiário é a empresa interessada na revenda ou no recebimento do produto agrícola. Dessa forma, o beneficiário é a empresa interessada na revenda ou no recebimento do produto agrícola.

Portanto, a CPR exerce o papel de financiamento da produção agrícola junto a tradings.

Liquidação Financeira

Devido ao aumento da importância desse modelo de crédito rural, surgiu uma demanda para que a liquidação do título pudesse se efetivar por meio de dinheiro e não somente com a entrega dos produtos rurais.

Essa necessidade culminou na publicação da Lei 13.986/20, que acrescentou a possibilidade de pagamento do título com o valor monetário que representa o produto agrícola, tornando o sistema ainda mais flexível:

Lei 13.986/20

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

§ 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.

A CPR financeira possui alguns requisitos específicos, inseridos para dar maior segurança ao beneficiário e permitir uma livre circulação do título:

Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:

I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

§ 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.

Função Clássica da CPR

A função comum da CPR é permitir a obtenção de recursos a qualquer momento a partir da expectativa de produção agropecuária. Seu pagamento é feito à vista e de maneira específica, ou seja, deve-se especificar no título a quantidade e a qualidade dos bens envolvidos no crédito.

Vejamos uma situação de exemplo: um produtor de soja que pretende adquirir adubo, recebe o produto do seu fornecedor e emite em seu favor uma CPR com promessa de entrega de quantidade do produto representativa do valor do insumo.

Prevenção a flutuação do mercado

O produto agrícola está sempre sujeito a variação de preços no mercado, principalmente em decorrência da mudança brusca das condições climáticas. Por esse motivo, tanto o produtor como a empresa interessada podem querer se prevenir de tais variações mercadológicas.

A CPR funciona como esse bloqueio às mudanças de valor no mercado (também conhecido como hedge), visto que o produtor pode emitir o título com a promessa de pagamento de um montante fixo, representativo do valor dos bens no momento da emissão da CPR.

O STJ enfrentou a questão e consolidou o entendimento de que este uso da CPR é legal, não viola os preceitos do nosso ordenamento (vide REsp 1.320.157, Min. Rel. Nancy Andrighi).

Responsabilidade e Garantia

O emitente da CPR (produtor ou cooperativa) não pode se eximir da evicção ou alegar caso fortuito ou força maior para inadimplir a obrigação de entregar o produto. Isso porque a produção é o meio de pagamento, não a garantia - que pode ser constituída de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.

Em caso de vencimento do título (inadimplência) o credor pode utilizar a ação de execução para a entrega de coisa incerta para satisfazer a sua pretensão. O credor pode, ainda, entrar com ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia, sem excluir a possibilidade de execução posterior para o crédito remanescente.

Riscos

A CPR é um título de crédito interessante e que pode ser usado de maneira eficiente, mas por si só não resolve todos os problemas relacionados à produção rural.

Vejamos alguns pontos importantes em que a CPR se apoia:

  • monitoramento e registro das garantias;
  • avaliação de crédito do emitente da cédula e do seu histórico de produção.

Conservação e Recuperação de Florestas

No §2º do art. 1º da Lei 8.929/94 está presente uma outra hipótese de emissão da CPR, com uma função diferente, relacionada à garantia e manutenção do meio ambiente:

Art. 1º [...]

§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:

II - relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

Para regulamentar essa CPR de produtos rurais relacionados à preservação, foi publicado o decreto 10.828/21:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 2º  Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I - redução de emissões de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV - conservação da biodiversidade;

V - conservação dos recursos hídricos;

VI - conservação do solo; ou

VII - outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 3º  Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

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