Unidades de Proteção Integral

Introdução

Existem dois grandes grupos de unidades de conservação: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. Cada uma delas compreende um número de unidades de conservação. Observe:

  • Unidades de Proteção Integral: tem 5 unidades de conservação. 
  • Unidades de Uso Sustentável: tem 7 unidades de conservação.

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

É possível perceber, pelo texto da lei, que as Unidades de Proteção Integral possuem uma carga protetiva maior em relação às Unidades de Uso Sustentável, pois, enquanto a primeira admite apenas o uso indireto de recursos naturais, ou seja, de forma extremamente restrita, a segunda já prevê o uso sustentável desses recursos, de forma compatibilizada com a proteção ambiental. 

O uso indireto dos recursos naturais previsto para as Unidades de Proteção Integral é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais (art. 2º, IX, Lei nº 9.98/00)

Já o uso sustentável dos recursos naturais previsto para as Unidades de Uso Sustentável consiste na exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, XI, Lei nº 9.985/00). 

Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021):

O objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ao passo que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (assertiva correta)

O art. 8º da Lei do SNUC (nº 9.985/00) elenca as cinco modalidades integrantes do grupo das Unidades de Proteção Integral: 

  • Estação Ecológica;
  • Reserva Biológica;
  • Parque Nacional;
  • Monumento Natural;
  • Refúgio de Vida Silvestre.

Para memorizar, um mnemônico: Eu Reservei o Parque da Mônica para Refúgio”. 

Tipos de Unidades de Conservação

Agora, estudaremos os cinco tipos de unidades de conservação que podem existir dentro do grupo das Unidades de Proteção Integral. 

Estação Ecológica

A estação ecológica está prevista no art. 9º da Lei do SNUC e é a que mais traz proteção para o meio ambiente, estando relacionada também à pesquisa científica. Há um alto grau de preservação ambiental nessa área, que é exclusivamente pública e também proibida para visitação, salvo para fins educativos. 

Art. 9º - Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Reserva Biológica

Prevista no art. 10 da Lei do SNUC, essa área é extremamente importante e prevê a preservação integral da biota da interferência humana direta. Trata-se, novamente, de área exclusivamente pública cuja visitação é, em regra, proibida (salvo para fins educativos). A pesquisa científica é possível se for previamente autorizada. 

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Parque Nacional

O Parque Nacional está previsto no art. 11 da Lei do SNUC e tem como finalidade a proteção de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, atraindo muitos turistas em razão de suas belas paisagens. Trata-se de área pública, mas que permite visitação e admite a pesquisa científica se devidamente autorizada pelo órgão competente. 

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021):

Os Parques Nacionais são Unidades de Conservação de Proteção Integral, de posse e domínio público, que permitem a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (assertiva correta)

Monumento Natural

O monumento natural está previsto no art. 12 da Lei do SNUC e tem como finalidade a proteção de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O toque marcante desse espaço é a relevância e singularidade da natureza por ele preservada. 

A área do monumento natural pode ser tanto pública quanto particular, sendo a primeira unidade de proteção integral do nosso estudo que abre essa exceção! 

Por fim, o espaço em que se localiza um monumento natural é aberto à visitação e, por isso, costuma atrair grande número de turistas. 

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-SC (2019):

A categoria de unidade de conservação de proteção integral, denominada Monumento Natural, não pode ser constituída por áreas particulares (assertiva incorreta, pois o art. 12, §1º, da Lei do SNUC prevê que podem ser constituídas por áreas particulares)

Refúgio da Vida Silvestre

Chegamos, enfim, à ultima Unidade de Proteção Integral que estudaremos. A finalidade da criação de um espaço chamado refúgio da vida silvestre é a preservação de ambientes naturais típicos de reproduções de espécies ou comunidades da flora e da fauna residente ou migratória, conforme previsto no art. 13 da Lei do SNUC.

Aqui, estamos diante de uma maior preocupação com o bem-estar, a reprodução e a qualidade de vida da fauna do local. 

O refúgio da vida silvestre pode estar localizado em áreas públicas e também particulares, abertas à visitação e admite a pesquisa científica, se autorizada pelas autoridades competentes. 

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Revisando e diferenciando

Como você deve ter percebido, há muitas semelhanças entre as espécies de unidades de proteção integral. Por isso, fique muito atento às pequenas diferenças entre elas, pois é bem provável que isso seja cobrado de você em provas!

Localização em áreas particulares

Lembre-se se que apenas o monumento natural e o refúgio da vida silvestre podem ser localizados em áreas particulares, enquanto as demais apenas podem se localizar em áreas públicas. 

Visitação Pública

Admitem visitação pública apenas algumas unidades: o Parque Nacional, o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre. Na Estação Ecológica e na Reserva Biológica, a regra é que não seja permitida a visitação pública, exceto para fins educativos. A pesquisa científica pode ser autorizada em todas as unidades!
 

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