Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

Definição e características

Trata-se de um sistema criado pela Lei nº 9.985/00 e que compreende unidades de conservação federais, distritais, estaduais e municipais, pois, como visto, todos os entes federativos têm competência executiva para criar esse tipo de espaço. 

As unidades de conservação, independentemente do âmbito político em que estejam situadas, são divididas em dois grupos: unidades de proteção integral (proteção mais forte) e unidades de uso sustentável (proteção aliada ao uso sustentável de recursos). 

Vale ressaltar que as unidades de conservação não foram criadas pela Lei do SNUC – algumas delas já existiam e foram criadas por outras leis e eram conhecidas por outros nomes, como áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e florestas nacionais. Com a Lei do SNUC, todos esses espaços foram agrupados em uma unidade normativa.

A primeira unidade de conservação no Brasil é datada de 1937 e recebeu o nome de Parque Nacional de Itatiaia. Considerando o mundo todo, a unidade de conservação mais antiga de que se tem notícia é o Parque Nacional de Yellowstone, criada em 1872.

Órgãos do SNUC

O órgão responsável por exercer funções consultivas e deliberativas é o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). O órgão central de todo o sistema é o Ministério do Meio Ambiente. Já os órgãos executores são o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade), o IBAMA (em caráter supletivo) e os órgãos estaduais, distritais e municipais. Essa previsão consta do art. 6º da Lei nº 9.985/00. 

Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

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