Principais Classificações dos Contratos - Parte III

Quanto à previsão legal

  • Típicos: são aqueles contratos previstos em leis, prevendo suas característica básicas. Um exemplo é o contrato de compra e venda, pois suas características gerais se encontram previstas nos arts. 481 a 532 do Código Civil.
  • Atípicos: são contratos que não estão previstos na lei, mas podem ser celebrados seguindo os princípios gerais do Código Civil, como o da dignidade da pessoa humana. A permissão de celebração de contratos atípicos se encontra no art. 425 do CC:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Quanto à negociação do conteúdo pelas partes

  • Paritário: também chamado de negociado. É o contrato no qual ambas as partes discutem e determinam o conteúdo e as cláusulas do contrato.
  • Adesão: uma parte, chamada estipulante, determina o conteúdo e as cláusulas do contrato; a outra, aderente, aceita ou não os termos. Podem ser de consumo ou não. Nesse contexto, uma das partes está em relativa desvantagem, pois não possui forças de discutir ou alterar cláusulas, tendo apenas o poder de aceitar ou recusar o negócio. Por isso, no art. 424 do Código Civil há uma proteção ao aderente, de modo que qualquer cláusula abusiva ou contraditória deverá ser interpretada a seu favor. Além disso, qualquer cláusula que estipule a renúncia de direito resultante da natureza do negócio será nula, para evitar que o estipulante impeça que o aderente desfrute dos direitos básicos do negócio (art.424, CC):

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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