Evolução da Teoria Contratual

Direito Romano

A ideia de contrato se apresenta nas sociedades arcaicas como a ideia de comunidades que trocam e se obrigam mutuamente, não só em relação a riquezas e propriedades, mas também com coisas carregadas de simbolismos, influenciadas pela religião e pelas tradições locais entre os povos.

Há um forte formalismo nas relações estabelecidas por meio dos contratos. No Direito Romano, um exemplo é a sitipulatio, um contrato verbal, no qual, para estabelecer a obrigação, era necessário que fossem feitas perguntas para as partes, com frases específicas, e fossem dadas respostas, sem hesitação, não se admitindo qualquer outra forma. Importante falar que naquela época não existia a ideia de que contrato era um acordo de vontades. Para os romanos, contrato era a consequência concreta do negócio. Por exemplo, para um romano, a traditio, que era o contrato de transferência de algo, acontecia com a entrega do objeto.

Com o passar do tempo, a vontade das partes começa a ter mais importância, dando origem aos contratos consensuais, com as peculiaridades da época: a compra e venda, a locação, a sociedade e o mandato. O formalismo foi cada vez mais enfraquecido devido aos novos dinamismos da sociedade romana. No período do direito justinianeu, o elemento subjetivo do acordo de vontades passa a ter grande relevância, além de outras formas contratuais terem surgido.

Direito Canônico

Na idade média, em um contexto de relações entre senhores feudais e a grande influência da Igreja Católica, a vontade humana passou a criar direitos e obrigações. Nasce a ideia do pacta sunt servanda, segundo a qual, aquilo que foi combinado entre as partes deve ser respeitado por ambas. Descumprir o prometido era quase equivalente ao pecado da mentira. Nesse cenário, o formalismo torna-se ainda mais enfraquecido e o consentimento ganha protagonismo.

Direito Natural Moderno e as Codificações - Jusnaturalismo e Liberalismo

Os Iluministas, que influenciaram grandes revoluções como a Americana e a Francesa com as teorias liberais, especialmente na esfera econômica, desenvolveram a teoria da autonomia da vontade humana, com as convenções tendo força de lei para as partes.

A liberdade contratual foi considerada decorrência do direito natural do homem de regulamentar seus interesses. A Revolução Industrial, no século XIX, foi o ápice da liberdade contratual. A intervenção estatal era mínima, apenas para defender a ordem pública e os bons costumes.

Codificações do século XIX

Nessa época também ocorreram as primeiras codificações, fortemente marcadas pela ideologia liberal dominante. Entre elas, destaca-se o Código Napoleônico de 1804.

Influências da 1ª Guerra Mundial

Lado negativo da ideologia liberal

A partir da segunda metade do Século XIX, o liberalismo começou a perder seu encanto, com a constatação de diversos problemas como:

  • Indivíduos economicamente mais fortes se impondo sobre os mais fracos;
  • A existência de grandes diferenças econômicas, sociais e jurídicas entre as pessoas;
  • A contratação em massa, que tornou mais evidentes tais problemas.

Aliado a isso, a difusão do socialismo e do comunismo ameaçou a hegemonia capitalista. Dessa forma, o controle estatal sobre os contratos aumentou, na busca da correção das desigualdades e para apaziguar a população, evitando revoltas populares.

Novas codificações

Nesse contexto, novas codificações surgiram, dando ao Estado um caráter mais participativo na economia, incluindo uma interferência maior nos contratos. Dentre elas, destacam-se:

●    BGB – o Código Civil Alemão de 1900 - com conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais;
●    Código Civil Italiano de 1942 – nesse código, o contrato passa a ser visto como instrumento para a realização do bem comum.

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