Justiça Restaurativa e Teorias Relacionadas às Penas

Justiça Restaurativa ou Terapêutica

É muito comum, como já afirmado, que a simples punição estatal não seja capaz de satisfazer a vítima. Neste sentido, com o Direito Penal cada vez mais preocupado com aquele que sofreu prejuízo, passa-se a buscar tratar o conflito penal por mediação, ou seja, fazer com que sujeito ativo e passivo se entendam e cheguem a um acordo entre si.

Os crimes podem afetar bens jurídicos indisponíveis, mas também apenas bens disponíveis da vítima, como seu patrimônio, quando um acordo ou uma restauração dos danos pode ser suficiente. Isto também é importante porque o Estado costuma se preocupar em punir o criminoso, mas não em ressarcir a vítima. Se, por exemplo, um vizinho furta ou comete um estelionato contra outro, seria mais interessante que eles chegassem a um consenso.

Em outros termos, justiça restaurativa é o oposto de justiça retributiva, representando um modelo novo e mais atual da justiça penal. A justiça retributiva parte da ideia de que todo e qualquer crime ofende algum interesse do Estado, motivo pelo qual o processo penal é marcado por meios formais, rígidos e inflexíveis. Logo, o Estado sempre há de estar presente na aplicação da lei penal.

Na justiça restaurativa, por outro lado, entende-se que nem todos os crimes ofendem o interesse do Estado, pois muitos se restringem ao interesse do agressor e da vítima. É possível a solução destes problemas somente com a participação destes e da comunidade, sem a participação do Estado. 

Existe, inclusive, segundo parte da doutrina, uma parcela disso naquela disposição de que o acordo em ação penal privada ou pública condicionada à representação do ofendido implica em renúncia à queixa ou à representação. Por exemplo, em um estelionato (ação pública condicionada), seria possível o acordo e, assim, nem haveria mais processo penal.

Teorias Relacionadas à Pena

Teoria das Janelas Quebradas ou Broken Windows Theory

É uma teoria mais vinculada à Criminologia do que ao Direito Penal em si. Ela surge para estudar a relação entre a pobreza e o Direito Penal. Desenvolvida em 1969 na Universidade de Stanford, Califórnia, por Philip Zimbardo. Ele e sua equipe abandonaram dois carros idênticos em Palo Alto e Bronx, locais de grande diferença social do país. 

Uma semana depois, o carro do Bronx foi completamente destruído e foi levado tudo que podia ser levado. No Palo Alto, porém, o carro estava intacto. Eles quebraram o vidro deste carro e, uma semana depois, este carro também estava depredado. Concluiu-se que não é a pobreza que determina a prática de crimes, mas a ausência do Estado e a sensação de abandono. A teoria propõe que o Estado puna com rigor todo e qualquer crime, qualquer que seja sua gravidade, sob pena de incentivar indiretamente a prática de crimes mais graves. 

Em 1982, James Wilson e George Kelling, desenvolvendo ainda mais a teoria, constatam que a prática de crimes é maior nos locais em que o Estado está ausente por descuido, abandono, sujeira e etc. Esta teoria foi colocada em prática em Nova Iorque, na década de 1980, quando a cidade estava dominada pela criminalidade e suas máfias. O prefeito Rudolph Giuliani desenvolveu o movimento de lei e ordem (law and order). Dali em diante, nenhum ilícito, por menor que seja, seria punido com rigor, pois isto estimula a sensação de abandono. É a Política de Tolerância Zero, despencando os índices de criminalidades da cidade.

Teoria dos Testículos Quebrados ou Despedaçados ou Broken Balls Theory

É comum que uma estrutura criminosa não seja totalmente eliminada de certo local, seja por ineficiência da lei, seja por impossibilidade fática. Esta teoria prega que o monitoramento constante faz com que essas pessoas mudem de localidade.  Ela surge na Universidade de Chicago, fruto da experiência policial no combate à criminalidade. Quando ela começa a acompanhar e monitorar de perto potenciais criminosos, a pessoa tende a abandonar o propósito criminoso e se deslocar a outra localidade.

Teoria do Abolicionismo Penal

É um movimento doutrinário que surge na Noruega e na Holanda. Propõe a descriminalização da maioria das condutas e a despenalização das demais.

As cifras negras do Direito Penal são os crimes praticados e que não chegam ao conhecimento do Estado, ou, quando chegam, não chegam a alguma resposta efetiva. As estatísticas revelam que a maioria dos crimes não são punidos, de forma que o Estado sobrevive com a não punição. Logo, todo o dinheiro gasto com o Direito Penal poderia ser aplicado com outras coisas mais eficientes.
Luigi Ferrajoli, pai do garantismo penal, diz que o abolicionismo penal é uma utopia. 

Neste sentido, as cifras negras são os crimes que não chegam ao conhecimento do Estado. As cifras douradas são os crimes econômicos. As cifras verdes são os crimes ambientais de difícil constatação. As cifras rosas são as relacionadas à violência de gênero e orientação sexual. As cifras cinzas são as infrações resolvidas já na própria delegacia.

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