Sujeitos da Relação de Emprego: Empregado
Introdução
O objetivo da CLT é regular a relação entre empregado e empregador. De forma geral, o Direito do Trabalho nasce para garantir igualdade de condições para o empregado diante de seu empregador, pois se entende que a posição daquele é de hipossuficiência diante do maior poder econômico e social deste. Portanto, deve-se entender que o foco das leis trabalhistas é a dignidade dos sujeitos do trabalho, garantir que as atividades que ocorrem dentro da relação de trabalho se desenvolvam de maneira benéfica. Ao estudar as relações do Direito do Trabalho, é importante entender:
- Relação de trabalho – Gênero.
- Relação de emprego – Espécie.
Requisitos da Relação de Emprego
O conceito de empregado é estabelecido pelo art. 3º da CLT.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
A partir dele, consideramos como requisitos para que se configure a relação de emprego:
- Pessoa física – relativo à pessoa do empregado. Não se admite empregado pessoa jurídica em nosso ordenamento, sob pena de configurar-se fraude. Apenas o empregador poderá ser tanto pessoa física quanto jurídica.
- Pessoalidade – o trabalho deve ser prestado de forma pessoal pelo empregado, ou seja, não é possível que um terceiro trabalhe em seu lugar. Isso porque o contrato de emprego baseia-se na confiança que o empregador tem na pessoa do empregado.
- OBS.:Para o empregador, é o contrário; a regra é a impessoalidade.
- Habitualidade – os serviços prestados pelo empregado devem ter caráter não eventual.
- Doutrina:Habitualidade não se confunde com continuidade. Esta será uma atividade que não admite interrupção (as atividades são exercidas de forma contínua – ideia do empregado doméstico). Na habitualidade, o empregado pode trabalhar por 3 dias, interromper por 1; apenas trabalhar 1 dia por semana, etc.; desde que o faça de forma regular, constante.
- Reforma trabalhista: Trouxe a figura do trabalhador intermitente (art. 443, §3º, CLT), que admite a prestação do trabalho alternando períodos de atividade (horas de trabalho) e de inatividade (horas de descanso), que podem ser determinados em dias, horas ou meses. Neste caso, a prestação de serviços não é contínua.
- Onerosidade – o empregado trabalhará mediante o recebimento de salário.
- Subordinação – um dos requisitos mais importantes para identificar se a relação é de emprego. Significa que o empregado está sob comando do empregador, sujeito a suas ordens (poder de direção).
Teorias da Subordinação
Subordinação jurídica;
Subordinação técnica – pode ser admitida, por exemplo, na relação do professor contratado pelo aluno, em razão de seu maior conhecimento.
- Subordinação econômica – questão salarial. Nada impede que o empregado preste serviços em mais de uma empresa, ou seja, a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Assim, esse tipo de subordinação não é sempre palpável ao direito do trabalho.
O direito brasileiro considera a teoria da subordinação jurídica como regente do direito trabalhista, porque o poder do empregador sobre o empregado independe do recebimento de um salário maior ou de um maior conhecimento técnico. Decorre de um acordo entre as partes no momento em que firmam o contrato de trabalho.
Há, ainda:
- Subordinação objetiva – o poder do empregador é relativo à prestação do serviço pelo empregado. É a teoria que prevalece em nosso ordenamento jurídico.
- Subordinação subjetiva – considera que o empregador tem poder sobre a pessoa do empregado.
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