Entre as várias classificações doutrinárias existentes, adotaremos a de Maria Sylvia Zanella di Pietro. Dentro do gênero de servidor público, temos as seguintes espécies:
O empregado público, portanto, é uma espécie de servidor público (gênero). Apesar de não ser regido por estatuto, terá sua investidura e algumas garantias semelhantes às dos funcionários estatutários.
Súmula 363, TST. O empregado público contratado de forma irregular receberá apenas o saldo salarial e o FGTS, não tendo direito aos demais benefícios (férias, décimo terceiro etc.).
Súmula 466, STJ. Garante ao empregado o direito de levantar o valor pago a título de FGTS.
OJ nº 308, SDI-1, TST: JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Em regra, o empregado público não possui estabilidade. No entanto, este tema ainda é cercado por grande discussão doutrinária e jurisprudencial.
Súmula 390, TST. Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
Entretanto, entende-se que a estabilidade do empregado público celetista é válida apenas para aqueles contratados em período anterior à EC nº 19 de 1998. Após esta data, não há direito à estabilidade.
As decisões do TST vinham considerando a necessidade de motivação para a dispensa do empregado público. Isso porque, no âmbito trabalhista, em especial no emprego público, deve ser direito do empregado saber os motivos que ocasionaram sua demissão. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a possibilidade de dispensa imotivada.
Por fim, com a Reforma Trabalhista, foi inserido o art. 477-A na CLT, que autorizou as dispensas imotivadas. Com isso, há uma tendência de que a orientação jurisprudencial mude a posição que vinha adotando até agora.
Art. 477-A, CLT. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.