Introdução aos Sujeitos de DIP

Atores e sujeitos

Atores internacionais versus Sujeitos de Direito Internacional

Os atores internacionais são aqueles que participam de algum modo nas relações jurídicas e políticas internacionais. Compreendem Estados, Organizações Internacionais, ONGs, empresas, indivíduos e outros.

Os sujeitos de Direito Internacional Público, por sua vez, são os atores que possuem personalidade jurídica e são titulares de direitos, podendo contrair obrigações no plano internacional.

Personalidade jurídica

Podemos dizer que a personalidade jurídica é um status adquirido por um ente que o habilita a adquirir direitos e contrair obrigações no plano do direito. Dessa forma, no âmbito internacional, a personalidade jurídica seria a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na esfera internacional.

As pessoas jurídicas de direito público (art. 41, Código Civil) podem ser divididas em duas espécies: de direito público interno e de direito público externo. As pessoas que estudaremos nesse curso são as pessoas jurídicas de direito público externo.

Sujeitos de Direito Internacional Público

Os sujeitos de Direito Internacional público possuem personalidade jurídica internacional, que como já explicamos, consiste na capacidade de contrair direitos e obrigações internacionais.

São sujeitos de DIP: 

  • Estados
  • Organizações Internacionais 

A doutrina mais moderna também inclui nesse rol de sujeitos o individuo. Para esses doutrinadores mais modernos, cada vez mais o indivíduo é dado como sujeito pleno do Direito Internacional, em razão do desenvolvimento do Sistema de proteção dos Direitos Humanos, que em muitos casos prevê inclusive a possibilidade de peticionamento individual aos Órgãos Internacionais. Além disso, o Tribunal Penal Internacional também criou mecanismos para punir indivíduos em crimes contra a humanidade, denotando essa crescente tendência.

De qualquer fora, é relativamente consensual que não são considerados sujeitos de Direito Internacional Público as Organizações não Governamentais Internacionais, Corporações multinacionais e os Partidos Políticos.

Personalidade jurídica pode ser dividida em ativa e passiva.

  • Personalidade Jurídica Ativa: É aquela na qual o sujeito de DIP tem a capacidade para atuar no plano internacional, pleiteando direitos, assinando tratados, etc.
  • Personalidade Jurídica Passiva: É aquela na qual o sujeito é destinatário da norma de Direito Internacional Público. 

Rezek afirma que os Estados possuem personalidade jurídica primária, enquanto as Organizações possuem personalidade jurídica derivada, tendo em vista que somente os Estados podem pleitear na Corte Internacional de Justiça. 

Por sua vez, Mazzuoli e Alberto Amaral Júnior entendem que a própria humanidade possui personalidade jurídica. 

A prática do direito interno demonstra que temos uma variedade de sujeitos de direito. Entende-se que para serem sujeitos de direito nem sempre é necessário que se tenha capacidade plena. 

No Direito Internacional Público, a capacidade depende do regime internacional: Direitos Humanos, Investimento, Direitos do Mar, Direito Comercial Internacional, etc.

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