As sociedades limitadas são o tipo societário mais comum no direito brasileiro, porque a maioria das empresas que são abertas no Brasil acabam optando por este modelo. Uma razão que ajuda explicar este fenômeno talvez seja as características jurídicas deste tipo societário, em especial, o fato dele proteger o patrimônio particular do sócio ao separá-lo do patrimônio da sociedade. Assim, as responsabilidades contraídas pela sociedade acabam, via de regra, sendo restritas ao patrimônio desta. 

O direito empresarial funciona por movimentos pendulares, isto é, a sociedade cria os fenômenos e o Estado, posteriormente, cria leis para regular estas criações. Contudo, as sociedades limitadas nascem por um movimento do Estado, surgindo pela lei e depois adotada pela prática. 

O surgimento das sociedades limitadas está ligado às exigências de comerciantes que reivindicavam um modelo de sociedade que limitasse a responsabilidade sobre o patrimônio. No século XIX, as sociedades de pessoas existiam e os sócios ofereciam seu próprio patrimônio como garantia para as dívidas, também haviam as sociedades de capital, as quais traziam uma limitação de responsabilidade, mas estas eram usadas apenas para grandes empreendimentos. Os comerciantes daquela época buscavam um modelo societário mais simplificado como as sociedades de pessoas, mas que trouxesse uma limitação de responsabilidade características das sociedades de capital. 

Surge, então, em 1892, a Gmbtt, na Alemanha, que se espalhou para os ordenamentos jurídicos dos outros países, chegando em Portugal em 1901, o qual foi batizado de sociedade de responsabilidade limitada. No Brasil, este modelo foi criado em 1919, cujo atraso se deu em razão de uma discussão sobre a elaboração de um novo código comercial. 

Marco legal

As sociedades limitadas são reguladas, principalmente, pelo Código Civil de 2002 (CC/02), no Livro III, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV, ou, para facilitar, arts. 1.052 a 1.087. Em decorrência da concentração de matérias de direito privado, o CC/02 revogou a chamada Lei das Limitadas – Decreto nº 3.078/1919. 

Ainda no Código Civil, além de ter um capítulo próprio, conforme art. 1.053, as sociedades limitadas também são reguladas pelas normas das sociedades simples “puras” , mas de forma subsidiária, isto é, quando não houver norma específica para as limitadas. Além disso, há também a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas (LSA- Lei nº 6.404/1976), quando o contrato social assim dispor. 

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Também pode se aplicar as normas das associações quando não houver nenhuma regra, porque, neste caso, a interpretação será por analogia. 

Característica principal

A principal característica das sociedades limitadas é a limitação da responsabilidade dos sócios que estende até o valor das quotas dos sócios. Deste modo, uma dívida social (um débito da sociedade), como regra, não afeta o patrimônio do sócio, pois ela se restringe ao valor das quotas integralizadas do capital social. Isto é, a quantia financeira que o sócio transferiu para a pessoa jurídica, movimento que representa essa integralização do capital subscrito. 

Importante deixar claro que durante a integralização, os sócios são solidários e responsáveis. Isso quer dizer que enquanto o capital social da sociedade não se completar, os sócios poderão responder por dívidas que sejam até maiores que o valor de suas quotas subscritas. A responsabilidade limitada só nasce a partir do momento em que se encerra a integralização do capital social. 

A natureza jurídica da sociedade limitada

Quando se fala em natureza jurídica, pergunta-se o que é determinado instituto para o Direito, qual seria a característica para área jurídica. Neste sentido, as sociedades limitadas possuem como característica a contratualidade. Portanto, a natureza jurídica deste tipo societário é contratual, porque os sócios celebram um contrato social que dará origem a uma sociedade. 

Os sócios de uma sociedade limitada podem ser pessoas físicas como também pessoas jurídicas. No entanto, há o entendimento de que uma pessoa jurídica não pode ser administradora de uma sociedade limitada, porque o art. 1.062, §2º do CC/02 determina que o administrador indique seu estado civil. Do mesmo modo, na Lei nº 6.406/76 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), somente pessoas físicas podem ser administradoras. 

 Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 2 o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Sociedade intuitu personae e affectio societatis

Essa sociedade limitada tem como característica ser intuitu personae, isto é, a pessoa do sócio importa para a formação do quadro societário. Isso ocorre porque a sociedade limitada se formaria pela affectio societatis que nada mais é que a vontade das pessoas permanecerem como sócios. Contudo, este é um ponto que levanta debates, pois as sociedades limitadas são consideradas como sociedade de capital na Europa. 

Há autores que entendem que este tipo societário tem uma natureza híbrida, não sendo uma sociedade totalmente de capital e nem totalmente de pessoas. Afinal, não se prevalece totalmente as características pessoais dos sócios e a contribuição social também não é o fator mais relevante. Além disso, os sócios podem estabelecer no contrato social as características preponderantes da sociedade, podendo estabelecer que a sociedade limitada se comporte como uma sociedade de pessoas ou sociedade de capitais.     
 

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