Exclusão de Sócio e Exercício do Direito de Retirada

A aula anterior teve como objetivo tratar sobre a resolução da sociedade quando um dos sócios vem a falecer. Há também resolução quando o sócio é excluído, ou quando ele exerce seu direito de retirada que serão o foco desta aula. 

A exclusão ocorre quando o sócio é retirado da sociedade sem seu consentimento e está prevista no art. 1.030 do Código Civil. Neste caso, o sócio é forçado a sair por uma decisão judicial, mediante iniciativa dos demais sócios, o quais deverão provar a falta grave ou a incapacidade superveniente. É necessário que haja consenso da maioria dos demais sócios, além de ser ter o ajuizamento do pedido. 

A exclusão judicial pode afetar inclusive o sócio majoritário, porque a maioria mencionada é do restante dos sócios e não a maioria absoluta. 

O parágrafo único do art. 1.030 do Código Civil traz a hipótese de exclusão de pleno direito, a qual ocorre quando o sócio está falido, ou quando há uma liquidação por parte do credor. Neste caso, não é necessária uma determinação judicial. Outro exemplo de exclusão extrajudicial é o caso do sócio remisso que deixou de integralizar o capital social.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.   

Dentre as possibilidades de exclusão extrajudicial, o contrato social pode estabelecer outras que não estão reguladas pela lei. Neste caso, a deliberação deve ser tomada por maioria absoluta do capital social, devendo ter como razão um ato de inegável gravidade.

Importante, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho:

A exclusão não é, ao contrário do que se costuma lecionar, assunto de deliberação da sociedade. Não é a sociedade que expulsa o seu sócio. São os demais sócios, à vista da ocorrência de fato que a lei define como ensejador da expulsão, que passam a titularizar o corresponde direito (2011, p. 172). 

Além disso, a exclusão de sócio minoritário numa sociedade limitada pode ser operada por simples alteração contratual a qual deverá ser registrada na Junta Comercial. Obviamente, o sócio excluído poderá recorrer ao Poder Judiciário para requerer a reversão da deliberação dos sócios. Além disso, esta exclusão só é possível se o contrato da sociedade a permitir e houver uma assembleia de sócios.

A exclusão do sócio por ação do credor 

Como dito anteriormente, o parágrafo único do art. 1.030, combinado com o parágrafo único do art. 1.026, do Código Civil, traz a hipótese de exclusão do sócio quando ocorre a liquidação de suas quotas em favor do credor. Esta situação só é possível quando a sociedade não tiver sido dissolvida. 

Portanto, por exemplo, supondo que o credor X tem um crédito em desfavor do sócio B, ele poderá pedir a liquidação das quotas do seu devedor, para que haja o pagamento da dívida.

Direito de retirada

Há a hipótese de o sócio escolher se retirar da sociedade e os demais sócios consentirem com esta saída, celebrando um acordo que estabelece o valor a ser pago, a forma de pagamento e o seu prazo, caso haja haveres. Essa retirada também pode ocorrer por cessão das quotas. 

Contudo, não havendo consenso com os demais sócios, principalmente em relação à forma de pagamento, seu prazo e o quanto deve ser pago àquele sócio, surge o direito de retirada. Tal direito está positivado no art. 1.029 do Código Civil e tem outros casos previstos em lei.     

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Não havendo um prazo definido, ele deve notificar os demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, do contrário, o sócio deverá provar judicialmente a justa causa. 

Nos trinta dias subsequentes à notificação, conforme determina o parágrafo único do art. 1.029 do CC, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. 

No caso das sociedades limitadas, o direito de retirada, conforme art. 1.077 do CC, surge também quando houver alteração contratual, incorporação ou fusão e o sócio divergir destas deliberações. 

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031 .

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