As gorjetas são a forma mais comum de pagamentos feitos por terceiros ao empregado, e não possuem natureza salarial, mas integram a remuneração do empregado, onde também está abrangido o salário, conforme estatui o caput do art. 457, CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Dessa forma, as gorjetas não integram a base de cálculo das parcelas trabalhistas baseadas no salário, como aviso prévio, adicional noturno, horas extras, etc., nem a composição do salário mínimo. É isso que se depreende da Súmula 354 do TST:
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A gorjeta pode ser própria ou imprópria. A gorjeta própria é aquela concedida espontaneamente pelo terceiro ao empregado, e a gorjeta imprópria é aquela compulsória, de concessão obrigatória, e normalmente está discriminada na nota de consumo. Como não há distinção entre os tipos de gorjeta na legislação, elas recebem tratamento jurídico idêntico.
As gueltas também são uma forma de contraprestação indireta, são pagamentos realizados pelos fornecedores do empregador, com seu consentimento, como vantagem pecuniária a título de incentivos para impulsionar o aumento das vendas aos consumidores.
O TST tem adotado posicionamento no sentido de equiparar as gueltas às gorjetas, considerando-as, portanto, integrantes da remuneração e não do salário, aplicando analogicamente a Súmula 354.