Dia do pagamento
Dia do pagamento
A legislação expressamente estabelece que, qualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário deve ocorrer em no máximo um mês.
Esse comando está expresso pelo art. 459 da CLT:
Art. 459 -O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
- 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A expressão “até o quinto dia útil” significa que este é o último dia para pagamento tempestivo do salário. Como o sábado é dia útil, caso o dia do pagamento recaia no sábado e a empresa não funciona neste dia, o empregador deve antecipar o pagamento.
Se o salário é pago no prazo legal, não se fala em correção monetária, mas caso haja atraso no pagamento, esta incide a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que os serviços foram prestados.
O descumprimento pelo empregador do prazo máximo para pagamento do salário constitui falta grave e pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d” da CLT.
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