Trabalho Voluntário
O trabalho voluntário está submetido à Lei nº 9.608/98. Não é considerado relação de emprego, pois não há onerosidade. Pode ser prestado por pessoa física a uma instituição pública ou privada. A instituição privada deve ser sem fins lucrativos.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
A intenção do trabalhador voluntário é benevolente, altruísta, ou seja, de ajudar. Tanto a intenção quanto a causa são benevolentes. Se o trabalhador tiver a expectativa ou intenção de receber um salário, não será um trabalho voluntário. Caso o trabalhador não tenha a intenção de prestar um serviço benevolente, estaremos diante de uma fraude. Desta forma, o trabalho voluntário será descaracterizado e substituído pela relação de emprego.
Art. 9º, CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Características do trabalho voluntário
Partes
- Tomador (entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos);
- Causa (objetivo cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência à pessoa).
Termo de adesão
O trabalho voluntário deve ser prestado mediante a celebração de um termo de adesão entre o trabalhador e entidade tomadora.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Despesas
O trabalhador voluntário pode ser ressarcido de eventuais despesas em que venha a incorrer para a prestação do trabalho voluntário.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
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