Relações de Trabalho Lato Sensu e Contrato de Estágio
Relações de trabalho
A relação de emprego é uma relação jurídica que tem origem com o trabalho, cujos sujeitos são o empregador e o empregado. Ela se difere da relação de trabalho, uma vez que esta é genérica e se refere a todas as relações jurídicas pautadas pelo trabalho. As relações de trabalho são gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Isto quer dizer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
- Relação de emprego: espécie. Relação entre empregado e empregador, necessariamente regida pela CLT.
- Relação de trabalho: gênero. Relação jurídica baseada em uma obrigação ligada ao trabalho.
A Emenda Constitucional 45alterou o art. 114 da Constituição Federal e atribuiu competência à Justiça do Trabalho para resolução de conflitos atinentes a trabalhadores eventuais, avulsos e autônomos. Esses trabalhadores têm relação de trabalho, mas não tem relação de emprego, pois seu vínculo com o empregador não é regido pela CLT!
Requisitos da relação de emprego
- Pessoa física (o empregado deve ser pessoa física);
- Pessoalidade (o empregado não pode se fazer substituir por terceiros);
- Habitualidade (não pode trabalhar de forma eventual);
- Onerosidade (relação essencialmente econômica);
- Subordinação (submetido às ordens).
Os eventuais, avulsos e autônomos não têm relação de emprego, pois lhes falta algum destes requisitos. Existem situações em que a lei concede benefícios para afastar a relação de emprego, como no caso dos estagiários, por exemplo. Apesar de presentes todos os requisitos, a lei de estágio não permite que o estagiário seja configurado como empregado.
Estágio
O estágio é regido pela Lei 11.788/2008, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a inserção do jovem no mercado de trabalho. O estágio não pode ser confundido com aprendizagem (jovem aprendiz): apesar de terem o mesmo intuito, são diferentes no caso concreto.
Conceito de estágio
Conforme art. 1º da Lei 11.788/08:
Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio pode ser obrigatório ou não. Quando for obrigatório, a carga horária será a necessária para a obtenção do diploma.
Art. 2°. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Requisitos formais da relação de estágio
Partes
- Aluno (estagiário);
- Instituição de ensino;
- Parte concedente (a empresa, instituição que contrata o estagiário).
A instituição de ensino tem a obrigação de supervisionar o local do estágio para que as atividades do estagiário não se desvirtuem dos propósitos de aprendizagem do escopo dos seus estudos. A parte concedente, ou seja, a empresa que contrata o estagiário, deve elaborar um relatório descrevendo as atividades que o estagiário exerce.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Matrícula e frequência
O estagiário deve estar regularmente matriculado e frequentar a escola /instituição de ensino.
Termo de compromisso
Celebração de termo de compromisso entre o educando (estagiário), a concedente e a instituição de ensino. É como se fosse o contrato de trabalho do estagiário.
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Experiência prática-profissional
O estágio deve ter o intuito de dar ao estagiário uma experiência profissional, ou seja, serve para que ele aprenda na prática o que tem sido passado pela instituição de ensino na teoria.
Compatibilidade de atividades
As atividades exercidas pelo estagiário perante a instituição contratante devem ser compatíveis com seu currículo escolar, ou seja, o que a instituição de ensino está lhe transmitindo deverá encontrar espaço para continuar em sua grade horária normalmente.
Supervisão
Tanto a instituição concedente, aquela que contratou o estagiário, quanto a instituição de ensino, por meio de um professor, devem acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo estagiário, a fim de atestar sua regularidade.
Descumprimento dos requisitos
Caso os requisitos formais e materiais acima expostos forem descumpridos, restará configurada fraude na relação de estágio, de forma que será reconhecida uma relação de emprego, a qual, então, passará a atender o disposto pela CLT.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Caso haja desvirtuamento do contrato de estágio entre o estagiário e ente da Administração pública, não será configurada a relação empregatícia.
Direitos do estagiário
Jornada
Horas diárias | Horas semanais | Grau de escolaridade |
4 horas | 20 horas | Fundamental |
6 horas | 30 horas | Ensino médio e Superior |
8 horas | 40 horas | Alternam teoria e prática |
A jornada de trabalho do estagiário deve ser reduzida pela metade quando estiver em períodos de avaliação. O contrato de estágio tem duração máxima de 2 anos, ou seja, só é possível estagiar na mesma empresa/instituição por 2 anos. Findo este período, caso a empresa queira continuar com os serviços daquele estagiário, deverá contratá-lo em outra modalidade. Normalmente como um empregado regular. Caso o estagiário tenha alguma deficiência é possível que seu contrato de estágio dure mais que dois anos.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Bolsa
A bolsa auxílio só será paga obrigatoriamente caso o estágio não seja obrigatório. Desta forma, se o estudante está fazendo estágio apenas para cumprir as horas necessárias para obtenção do seu diploma, este estágio não precisa ser pago.
Benefícios
A concessão de alguns benefícios não é apta para caracterizar o vínculo de emprego. Isto quer dizer que, caso o estagiário receba algum beneficio da empresa/instituição, não obrigatório por lei, isso não o transforma em empregado.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Recesso
Os estagiários têm direito a um recesso remunerado (férias) de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares, se já tiverem ao menos 1 ano de estágio.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Número máximo de estagiários por estabelecimento
Uma empresa não pode ser composta apenas por estagiários.
Número de estagiários por empregados:
Número de empregados | Número máximo de estagiários |
1 a 5 | 1 |
11 a 25 | 2 |
Mais de 25 | até 20% de estagiários |
Os limites não se aplicam aos estagiários de nível superior e médio profissional. Além disso, 10% das vagas de estágio devem ser asseguradas aos estagiários com deficiência.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
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