Noções Conceituais e Princípios Norteadores

O que é Regime de Bens?

O regime de bens é o estatuto disciplinador dos interesses econômicos decorrentes de um casamento, regulamentando suas consequências ativas e passivas, em relação aos cônjuges e a terceiros, vigente desde o casamento até a sua dissolução.

Princípios aplicáveis ao regime de bens

Liberdade de estipulação

Os nubentes possuem liberdade para escolher dentre os regimes previstos em lei ou estipular um estatuto próprio, atendendo melhor às suas necessidades. A regra, portanto, é que pode-se estipular qualquer regime de bens que não contrarie a lei ou viole direitos.

O regime subsidiário ou padrão é o de comunhão parcial, aplicável quando o casal não define um acordo específico ou pactua algo nulo.

CC/02

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Uma exceção à esta regra está presente no regime de separação legal ou obrigatória de bens:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Neste regime é vedada a constituição de sociedade, evitando fraudes e condutas de má-fé que possam prejudicar os cônjuges ou terceiros interessados. Além disso, não existe a necessidade de outorga conjugal para a realização de negócios jurídicos nem o direito de herança do cônjuge.

Variedade de regimes

Assim como mencionado anteriormente, a legislação prevê uma variedade de regimes que podem ser escolhidos pelos nubentes, de forma que o casamento não importa necessariamente em uma consequência econômica única - cada casal tem seu estatuto patrimonial de acordo com o regime que escolhe.

Para a criação de novos tipos de regimes, o CJF estabeleceu a seguinte instrução na IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 331

O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

Mutabilidade motivada

O regime de bens não é fixo, mas a sua alteração deve ser motivada pelos cônjuges. Este princípio busca preservar o direito de terceiros e dar maior segurança jurídica, visto que o casamento e o regime de bens são institutos públicos que podem ser verificados por outras pessoas.

CC/02

Art. 1.639 [...]

§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A União Estável é um instituto no qual se permite o pacto entre os companheiros sobre a disposição dos bens. Assim como no casamento, se não houver previsão alguma, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

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