Financiamento coletivo de campanhas
Introdução
Uma inovação trazida pelo inciso VII do artigo 36-A, inaugurado pela Lei nº 13.488, de 2017, o financiamento coletivo de campanhas, também chamado de “Vaquinha Virtual” ou Crowdfounding, é tratado pela Lei Eleitoral com o conceito de “instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítio na internet”.
É necessária que haja propaganda prévia para essa modalidade de financiamento, sob o risco de tirar-lhe a serventia, seja pela falta de divulgação, seja pela falta de tempo hábil para arrecadação do montante necessário.
A partir de 2018, foi incorporado o artigo 23, §2º, inciso IV, permitindo o financiamento coletivo exigindo-se os requisitos das alíneas de “a” a “h”.
O início da realização de despesas de campanha deverá, assim como os demais gastos, observar o calendário eleitoral.
A responsabilidade dos doadores também é exclusiva, não ensejando qualquer sanção ao candidato. De forma que, qualquer conduta irregular do doador não poderá refletirá na campanha de destino dos valores doados.
Forma
Primeiramente é necessário escolher uma instituição aprovada pela Justiça Eleitoral para fazer o gerenciamento dos recursos, a partir de uma lista fixa liberada anualmente pelo órgão. Aconselha-se verificar o histórico e transparência dessas instituições fornecedoras do serviço.
A entidade escolhida deverá enviar as fontes de recebimento para a Justiça Eleitoral, o que facilita a prestação de contas, demonstrando mais uma vez a importância de escolha de uma instituição idônea.
Pré-candidatos podem começar a arrecadar antes do registro da candidatura, mas se não for efetivado o registro de candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver o valor arrecadado aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato, possivelmente com multa (art. 22, §5º).
Nessa modalidade, dispensa-se a emissão do recibo eleitoral pelo SPCE, sendo obrigatória a emissão de recurso específico para o doador pela própria entidade arrecadadora, para cada doação realizada.
Posteriormente, todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas da campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos (art. 23).
Doadores
Pelo artigo 23 da Lei Eleitoral, pessoas físicas podem doar até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. A doação de quantia superior a esse limite pode sujeitar o infrator ao pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso.
Antes da reforma de 2015, as pessoas jurídicas também poderiam ser multadas, mas após a vedação completa do financiamento das empresas, sua eventual conduta passa a ser sancionada por meio de representação por gasto ilícito, na forma do artigo 30-A da Lei Nº 9.504/1997 (“caixa dois”), também sujeitando o candidato à cassação.
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