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Juliana
(10/05/2022)
Boa tarde! Poderia dar exemplo de um caso em que o reu ainda nao foi citado e houve uma sentenca julgando extinto o processo e o reu deseja recorrer, por gentileza? Nesse caso, qual o fundamento para o reu recorrer, tendo em vista que ele nao foi sucumbente? Obrigada (:
Ana Flávia Lopes De Moraes Toller
(24/06/2022)
Olá Juliana, o art. 332 do CPC trata da situação da improcedência liminar do pedido, que é o caso da sua dúvida. O juiz poderá sentenciar, antes mesmo da citação do réu, nas hipóteses em que o pedido do autor contrariar:
Ana Flávia Lopes De Moraes Toller
(24/06/2022)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ana Flávia Lopes De Moraes Toller
(24/06/2022)
Veja que essas hipóteses só cabem para aqueles processos nos quais dispensa-se a fase INSTRUTÓRIA, ou seja, não havendo necessidade de produção de provas. Ok?
Ana Flávia Lopes De Moraes Toller
(24/06/2022)
Dessa forma, não é possível que o réu recorra, pois, se ele não foi citado, sequer poderíamos falar na sua posição processual como réu. Não há formação dessa relação jurídica. Quem poderia recorrer é o autor, que teve sua demanda sentenciada de pronto.
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Boa tarde! Poderia dar exemplo de um caso em que o reu ainda nao foi citado e houve uma sentenca julgando extinto o processo e o reu deseja recorrer, por gentileza? Nesse caso, qual o fundamento para o reu recorrer, tendo em vista que ele nao foi sucumbente? Obrigada (:
Olá Juliana, o art. 332 do CPC trata da situação da improcedência liminar do pedido, que é o caso da sua dúvida. O juiz poderá sentenciar, antes mesmo da citação do réu, nas hipóteses em que o pedido do autor contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Veja que essas hipóteses só cabem para aqueles processos nos quais dispensa-se a fase INSTRUTÓRIA, ou seja, não havendo necessidade de produção de provas. Ok?
Dessa forma, não é possível que o réu recorra, pois, se ele não foi citado, sequer poderíamos falar na sua posição processual como réu. Não há formação dessa relação jurídica. Quem poderia recorrer é o autor, que teve sua demanda sentenciada de pronto.