O CPC prevê 9 tipos de recursos cíveis:
Art. 994, CPC. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial; (RESP)
VII - recurso extraordinário; (RE)
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Repare que com a mudança do CPC/73 para o CPC/15:
Os recursos podem ter, ou não, efeito suspensivo. O recurso com efeito suspensivo faz com que a decisão recorrida fique paralisada, ou seja, que a decisão não possa ser cumprida, executada, nem produzir quaisquer efeitos até que seja realizado o julgamento do recurso. Ao contrário do CPC/73, o CPC/15 dispõe que:
Como os recursos, além da apelação, podem adquirir efeito suspensivo?
Embora os embargos de declaração busquem sanar uma decisão e possam provocar alterações no resultado do julgado, eles NÃO possuem efeito suspensivo!
Basta lembrar que poderá recorrer todo aquele com interesse jurídico na decisão.
Normalmente, a interposição de qualquer recurso ocorre da seguinte forma: o juízo profere uma decisão, cientifica as partes e dá início ao prazo para recorrer. Uma das partes, verificando que a decisão lhe foi desfavorável, interpõe recurso e suas respectivas razões, dentro do prazo estabelecido. A outra parte, caso também tenha sido desfavorecida, poderá apresentar seu próprio recurso e razões, também dentro do prazo que tem para recorrer. Os recursos das partes serão avaliados separadamente no exame de admissibilidade, sendo que apenas durante o julgamento do mérito os recursos serão apreciados conjuntamente.
O art. 997 do CPC prevê uma forma acessória de interposição de recurso, apenas no caso de apelações, recursos especiais e recursos extraordinários, a qual ocorre da seguinte forma: o juízo profere decisão desfavorável às duas partes, A e B (não importa quem é o autor e quem é o réu). Mas, no prazo para recorrer, apenas a parte B apresenta recurso. Quando iniciado o prazo para a parte A apresentar as contrarrazões ao recurso de B, além das contrarrazões, A poderá também apresentar seu próprio recurso, que será então chamado de recurso adesivo, endereçando-o diretamente ao órgão perante o qual o recurso principal foi interposto.
Importa ressaltar que o recurso adesivo ficará subordinado ao principal, ou seja, se a parte contrária desistir do recurso principal, o recurso adesivo também não será apreciado; se o recurso principal for inadmitido, o recurso adesivo também será.
E por quais motivos utiliza-se o recurso adesivo ao invés do recurso independente? Ele poderá ser usado como última saída, nos casos em que uma parte perca o prazo para recorrer, ou só tenha interesse em recorrer porque a outra também o quis, ou até mesmo só tenha notado a utilidade daquele recurso para si por ter visto o recurso da outra.
Tipos de recurso que aceitam a adesividade:
Requisitos do recurso adesivo:
Efeito do recurso adesivo: subordinação ao recurso principal independente.
Prazo do recurso adesivo: mesmo prazo das contrarrazões.
Endereçamento do recurso adesivo: órgão julgador do recurso principal.
O recorrente poderá desistir de prosseguir com o seu recurso a qualquer hora, independentemente de anuência do recorrido (parte contrária) ou dos litisconsortes (outras pessoas que figuram no mesmo polo do processo que o recorrente). Entretanto, mesmo havendo desistência do recurso, o processo será analisado nos dois seguintes casos:
Veja que dizer que o caso será analisado significa dizer que o tribunal decidirá sobre o caso, porém os efeitos de decisão advinda não atingirão o recorrente que desistiu do recurso, somente outros casos com circunstâncias idênticas.
Art. 999, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Veja que não se trata de desistência do recurso, mas do direito de recorrer. No primeiro caso, a parte interpõe o recurso e depois decide não mais prosseguir com ele; no segundo caso, a parte sequer pretende propor recurso. Assim como na desistência, a renúncia ao direito de recurso não depende da aceitação da outra parte.
Art. 1.000, CPC. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
A perda do direito de recorrer pode ser causada, além da renúncia, pela simples aceitação da decisão judicial, seja expressa ou tácita. Entende-se a aceitação expressa como aquela que clara e prontamente se comunica aos outros, como, por exemplo, o pronunciamento do aceite em audiência após a leitura da decisão, sua declaração por escrito ou qualquer outro meio que produza efeito de comunicação similar.
A aceitação tácita reside na realização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Um exemplo é o réu que, em ação de obrigação de dar, logo após sentença desfavorável a ele, entrega ao autor o objeto disputado judicialmente, demonstrando-se conformado e disposto a atender a decisão.
Art. 1.001, CPC. Dos despachos não cabe recurso.
Ao contrário das sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, considera-se que o despacho não tem conteúdo decisório, de modo que não possui recurso correspondente. Logo, não é possível recorrer de despacho. Os despachos normalmente dizem respeito à movimentação do processo. Não faria sentido haver recursos para eles.
Art. 1.002, CPC. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Impugnar significa contestar. O artigo apenas esclarece que o recorrente poderá recorrer da decisão proferida como um todo ou apenas na parte que lhe interessar. Resguarda-se, assim, o interesse da parte recorrente que, ao apresentar recurso, busca somente reformar os pontos desfavoráveis da decisão já proferida e não necessariamente ela inteira.
Termo inicial do prazo para interpor recurso: data de intimação. Mas qual é a data de intimação?
Em geral, considera-se que a data de interposição do recurso é a data em que este foi protocolado. No caso de recursos postados pelo correio, considera-se que a data de interposição é a data da postagem.
Protocolo: realiza-se no cartório ou setor responsável (normalmente conhecido como setor de protocolos).
Se houver prazo caindo em feriado municipal (fazendo que o termo final se estenda até o primeiro dia útil seguinte), o recorrente deverá fazer prova disto.
Art. 1.004, CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Geralmente os prazos para recursos são peremptórios, ou seja, findo o prazo previsto, inexiste o direito da parte de realizar o ato. Mas, nas três hipóteses apresentadas acima haverá reabertura de prazo. O termo inicial será a nova data de intimação.
Art. 1.005, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Lembre-se de que os litisconsortes são pessoas diversas que figuram no mesmo polo da ação (mais de um autor no polo ativo da ação ou mais de um réu no polo passivo da ação). Nesse caso, a lei dispõe que, se um dos formadores do litisconsórcio recorre, caso o recurso seja julgado procedente ou parcialmente procedente, os benefícios dessa decisão atingirão também os outros litisconsortes, no que lhes couber.
A solidariedade passiva, por sua vez, significa que responde pela obrigação um conjunto de réus ou o réu e terceiros. A lei determina que o recurso de um dos réus solidários aproveitará aos demais. Ou seja, se produzir efeitos benéficos ao recorrente, tais efeitos também atingirão os outros réus solidários, nos interesses jurídicos que tiverem em comum na ação.
Art. 1.006, CPC. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aqui há a descrição dos andamentos do processo após a decisão transitar em julgado: junta-se certificação aos autos (documento do escrivão ou chefe de secretaria declarando a ocorrência e a data do trânsito em julgado) e se devolvem os autos ao juízo de origem em até cinco dias.
O preparo nada mais é que o recolhimento das custas relativas a um determinado ato processual. Este deve ser pago e comprovado em juízo, sob pena de deserção, ou seja, a inadmissão pela falta do pagamento.
Nos autos eletrônicos, não há necessidade do preparo relativo ao porte de remessa e retorno (custo de envio e devolução dos volumes dos autos entre os órgãos judiciários).
São dispensados do preparo os recursos interpostos por:
Art. 1.008, CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
A declaração do efeito substitutivo dos recursos é aplicável a TODOS os recursos, sem exceção. Consiste no poder do julgamento do recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, no limite da matéria impugnada (contestada no recurso).