A petição inicial dirigida ao juízo competente deve ser redigida com as seguintes informações:
Os documentos que são apresentados na petição inicial ficam disponíveis em juízo para a consulta do magistrado, do administrador judicial e de qualquer interessado (mediante autorização judicial).
Quando o pedido de recuperação é feito antes do fechamento do balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, a empresa deve entregar um balanço prévio, acrescentando posteriormente o balanço definitivo.
As micro e pequenas empresas podem apresentar livros e documentos contábeis simplificados nos termos da lei (por exemplo, o código civil).
É possível que o magistrado nomeie um profissional habilitado para estudar e constatar a real situação financeira, as condições de funcionamento e a regularidade da empresa. Porém, o juiz não pode indeferir o pedido baseando-se unicamente na viabilidade econômica - o mais importante é a regularidade da empresa, ou seja, se ela funciona de forma lícita e apresenta informações verídicas.
Na existência de práticas fraudulentas, o juiz pode indeferir o pedido e informar o Ministério Público para tomar as medidas adequadas.
Verificando que a documentação apresentada está em ordem, o juiz deve deferir o pedido e:
Além das informações contidas na sentença que deferiu o pedido de recuperação, o juiz manda expedir um edital a ser publicado no órgão oficial:
Art. 52. [...]
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Importante notar que o devedor pode desistir do pedido até que o mesmo seja deferido pelo juízo. Após o início do processamento, o devedor só pode desistir com aprovação na assembleia-geral de credores.