Pedido e Processamento da Recuperação Judicial
Pedido de Recuperação Judicial
Requisitos da Petição
A petição inicial dirigida ao juízo competente deve ser redigida com as seguintes informações:
- Situação patrimonial e razões da crise;
- Demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios financeiros;
- Relação completa nominal dos credores;
- Relação integral dos empregados;
- Documentos do devedor da Junta Comercial respectiva;
- Relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores;
- Extratos bancários e aplicações financeiras;
- Certidões dos cartórios de protesto;
- Relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais;
- Relatório detalhado do passivo fiscal; e
- Relação de bens e direitos do ativo não circulante.
Os documentos que são apresentados na petição inicial ficam disponíveis em juízo para a consulta do magistrado, do administrador judicial e de qualquer interessado (mediante autorização judicial).
Quando o pedido de recuperação é feito antes do fechamento do balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, a empresa deve entregar um balanço prévio, acrescentando posteriormente o balanço definitivo.
As micro e pequenas empresas podem apresentar livros e documentos contábeis simplificados nos termos da lei (por exemplo, o código civil).
É possível que o magistrado nomeie um profissional habilitado para estudar e constatar a real situação financeira, as condições de funcionamento e a regularidade da empresa. Porém, o juiz não pode indeferir o pedido baseando-se unicamente na viabilidade econômica - o mais importante é a regularidade da empresa, ou seja, se ela funciona de forma lícita e apresenta informações verídicas.
Na existência de práticas fraudulentas, o juiz pode indeferir o pedido e informar o Ministério Público para tomar as medidas adequadas.
Deferimento do Pedido
Verificando que a documentação apresentada está em ordem, o juiz deve deferir o pedido e:
- nomear administrador judicial;
- determinar a dispensa de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) para o exercício das atividades;
- suspender a prescrição e as execuções nos termos do art. 6º da lei (stay period) - o devedor é responsável por comunicar as suspensões;
- determinar a apresentação de contas demonstrativas mensais pelo devedor;
- determinar a intimação eletrônica do MP e das Fazendas Públicas em que o devedor possui estabelecimento.
Além das informações contidas na sentença que deferiu o pedido de recuperação, o juiz manda expedir um edital a ser publicado no órgão oficial:
Art. 52. [...]
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Importante notar que o devedor pode desistir do pedido até que o mesmo seja deferido pelo juízo. Após o início do processamento, o devedor só pode desistir com aprovação na assembleia-geral de credores.