Disposições Gerais da Lei 11.101/05
O que são as disposições gerais?
As disposições gerais são um conjunto de normas que são aplicáveis tanto à recuperação judicial e à falência. O primeiro ponto importante a se destacar é o conjunto de inexigibilidades, ou seja, o grupo de créditos que não estão sujeitos à recuperação ou à falência.
Inexigibilidades
Os créditos que não ficam sujeitos aos procedimentos da Lei 11.101/05 são basicamente as obrigações a título gratuito e as despesas processuais, com exceção das custas e aquelas oriundas de processos em que a massa falida for perdedora.
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Efeitos da Recuperação e da Falência
O deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência produz três efeitos principais com relação às obrigações do devedor:
- suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor;
- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor;
- proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor que estão sujeitos á recuperação/falência.
A primeira observação importante a se fazer sobre tais efeitos previstos no art. 6º da lei é de que a redação do dispositivo sofreu grande alteração pela Lei 14.112/20. Antes do advento dessa lei, as ações também eram suspensas, não somente os atos de execução. É o próprio devedor quem comunica a suspensão em cada um dos processos de execução.
A finalidade desses efeitos é proporcionar a negociação conjunta das dívidas com todos os credores.
Deve-se observar também que a lei suspende os atos de constrição patrimonial, mas mantém a possibilidade de reserva de crédito, criando uma proteção dos seres sujeitos ao concurso de credores. As prescrições que correm a favor do devedor - como as das execuções em curso - também são suspensas diante do deferimento da recuperação.
Período de Suspensão
O período de suspensão (stay period) no caso de recuperação judicial é de 180 dias, podendo ser prorrogado nos moldes do art. 6º da lei:
Art. 6º. [...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Caso o prazo se esgote sem a deliberação sobre o plano apresentado pelo devedor, os credores podem apresentar um plano alternativo em até 30 dias. Importante notar que a contagem dos 180 dias de suspensão recomeça ao fim desse prazo do plano alternativo:
Exceções
Os efeitos de suspensão apresentados pelo art. 6º da lei também possuem exceções expressas, as quais não se sujeitam à essa restrição. São elas:
- Demandas por quantias ilíquidas;
- Ações trabalhistas, até a apuração do crédito;
- Credor que é proprietário fiduciário ou arrendador mercantil (art. 49, §§ 3º e 4º);
- Adiantamento de contrato de câmbio para exportação;
- Execuções fiscais;
- Homologação de sentença estrangeira.
Nas hipóteses de credor proprietário e de contratos de câmbio o juiz pode suspender os atos de constrição quando se tratar de recuperação judicial. Além disso, nas execuções fiscais é possível que o juízo da recuperação determine a substituição dos atos de constrição.
Para todas as ações que demandam quantia ilíquida e para os créditos trabalhista, estima-se um valor e faz-se uma reserva de valores, endereçada ao juízo da recuperação para entrar nos planos.
Outros aspectos importantes
O administrador judicial não pode recusar a aplicação de convenção de arbitragem realizada antes do deferimento da recuperação. Isso quer dizer que os termos definidos pelo devedor e seus credores em âmbito arbitral devem ser observados no processamento da recuperação judicial pelo administrador.
É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para a antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação ou da decretação da falência, observadas as regras do art. 300 do CPC.
CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, os sócios e acionistas da empresa recuperanda não podem receber lucros ou dividendos até que o plano seja aprovado, preservando os interesses dos credores e evitando práticas abusivas ou fraudes por parte do devedor.