Assembleia Geral de Credores

Introdução

A assembleia geral é o instituto que reúne todos os titulares dos créditos sujeitos à recuperação ou à falência. Suas atribuições estão relacionadas principalmente à deliberação sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Convocação da Assembleia

A convocação da assembleia pode ser feita pelo juiz nos casos previstos em lei, pelos credores com o mínimo de 25% de representação de uma classe ou pelo devedor. Ela deve ser feita por meio de edital no diário oficial eletrônico com ao menos 15 dias de antecedência.

O edital não precisa conter a descrição minuciosa de todas as matérias a serem tratadas, basta conter:

  • local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
  • a ordem do dia;
  • local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

Realização da Assembleia

A assembleia deve ser presidida pelo administrador judicial, tendo um dos credores como secretário do ato. Além disso, deve-se proceder à elaboração da lista de credores presentes, separados por classe e obtendo a assinatura destes ou de seus representantes.

Como inovação legislativa, a Lei 14.112/20 criou a possibilidade de susbtituição da deliberação por termo de adesão, votação em sistema eletrônico ou outro meio considerado seguro pelo juiz.

Classes de credores

Na assembleia existe uma divisão dos credores em classes, com a intenção de formar grupos com representatividade singular. Tais classes estão definidas no art. 41:

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Para que seja instalada a assembleia geral, é necessário um quórum de mais da metade dos créditos de cada classe, em primeira convocação. Na segunda convocação, a assembleia pode ser instalada com qualquer número de presentes.

O quórum de deliberação é da maioria dos presentes, levando em consideração o valor dos créditos, não o número de credores. Excetuam-se dessa regra de deliberação as decisões sobre modalidades especiais de alienação dos ativos.

Os votos são passíveis de nulidade quando proferidos para obter vantagem ilícita para si ou para outrem (vide art. 39, §6º).

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