Prova Documental
Temos uma tendência de supervalorização da prova documental.
Dentre as classificações da prova, temos:
- Provas passivas: permite extração do conhecimento da simples observação do documento.
- Provas ativas: o juiz não consegue obter conhecimento da simples observação, é necessária uma maior interpretação e estudo da prova. Ex. prova testemunhal.
Podemos notar, então, que a prova documental é uma prova passiva.
Incidente de exibição de documentos
No antigo CPC, tínhamos a ação cautelar autônoma de exibição de documentos, destinada a compelir o réu a apresentar dados ou documentos necessários. Com o advento do NCPC, o procedimento continua existindo, não em forma de ação autônoma, mas de incidente dentro do processo. Trata-se de procedimento comum inserido dentro dos próprios autos do processo, nos quais o juiz decide de forma incidental. Deve ser instaurado pela parte contrária que não tem acesso aos documentos. Saiba mais.
A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória.
Arguição de falsidade documental
Pode ser feita de duas formas:
- Mero incidente no curso do processo.
- Questão principal – incidente de falsidade documental propriamente dito.
Prazo de 15 dias da intimação da juntada do documento – Hipótese tida quando a parte requer que o juiz decida sobre a falsidade de documentos como questão principal ao invés de incidental simples.
Vejamos dispositivos legais pertinentes:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.(...)
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. (...)
Novo CPC – novidades
O novo diploma normativo traz como novidades os documentos eletrônicos elencados como prova documental e a sua necessidade de conversão para documento físico.
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