Temos uma tendência de supervalorização da prova documental.
Atenção! Documentos não são apenas papéis físicos, também podem ser CDs, gravações, e-mails, etc.
Dentre as classificações da prova, temos:
Podemos notar, então, que a prova documental é uma prova passiva.
No antigo CPC, tínhamos a ação cautelar autônoma de exibição de documentos, destinada a compelir o réu a apresentar dados ou documentos necessários. Com o advento do NCPC, o procedimento continua existindo, não em forma de ação autônoma, mas de incidente dentro do processo. Trata-se de procedimento comum inserido dentro dos próprios autos do processo, nos quais o juiz decide de forma incidental. Deve ser instaurado pela parte contrária que não tem acesso aos documentos. Saiba mais: http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI268839,41046-Fim+da+acao+de+exibicao+de+documentos
A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória.
Pode ser feita de duas formas:
Prazo de 15 dias da intimação da juntada do documento – hipótese tida quando a parte requer que o juiz decida sobre a falsidade de documentos como questão principal ao invés de incidental simples.
Vejamos dispositivos legais pertinentes:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. (...)
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. (...)
O novo diploma normativo traz como novidades os documentos eletrônicos elencados como prova documental e a sua necessidade de conversão para documento físico.