Prisão Temporária

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A prisão temporária é uma das três modalidades de prisão processual, possuindo, portanto, natureza cautelar. Encaixando-se nas hipóteses previstas no art. 5º, LXI, da CF, é prisão determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. É disciplinada pela Lei 7.960/89.

Conceito

A prisão temporária é aquela decretada, por juiz, exclusivamente na fase de inquérito policial, quando houver representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em razão da existência de hipótese autorizadora prevista em lei, observados os requisitos da necessidade e adequação.

Requisitos

Para a aplicação da prisão temporária é necessário que estejam presentes os requisitos da necessidade e da adequação da medida ao caso concreto da seguinte forma:

  • Necessidade: Exige-se a presença simultânea do fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito, indícios da prática do delito) e periculum libertatis (perigo causado pela liberdade do suspeito) para possibilitar a decretação da prisão temporária.
  • Adequação: É necessário verificar se a decretação da prisão temporária seria proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado. Verifica-se se tal medida cabe ao caso concreto e se é a mais indicada.

Fundamentos Legais

Veremos agora os fundamentos legais para decretação da prisão temporária, hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei 7.960/89. Define-se que só será aplicada a prisão temporária:

  • Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I): se houver motivos sólidos para que a prisão temporária seja essencial ao sucesso das investigações, ela deverá ser decretada.
  • Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II): nestes casos, haveria supostamente um risco de não se localizar o suspeito e, para não se “perder o suspeito de vista”, decreta-se a prisão temporária. Porém, a falta de residência do réu não é motivo suficiente, por si só, para decretar sua prisão. O próprio ordenamento previu posteriormente o instituto da identificação criminal.
  • Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (inciso III):

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956);
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Embora os crimes hediondos e assemelhados não estejam incluídos no rol acima, também admitem a decretação de prisão temporária, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina.

Tais fundamentos são suficientes isoladamente ou precisam estar presentes cumulativamente, ao mesmo tempo? Temos diferentes posições doutrinárias sobre o assunto:

  • Corrente 1 (majoritária): admite a prisão temporária quando presente o inciso III cumulado com o inciso I ou II.
  • Corrente 2 (apoiada por Luiz Flávio Gomes): entende que a presença dos incisos I e III é obrigatória e a do inciso II, opcional.
  • Corrente 3: entende que basta qualquer um dos incisos estar presente.
  • Corrente 4: entende que todos os incisos devem estar presentes simultaneamente.

Importante ainda destacar a visão de Vicente Greco, segundo a qual a prisão temporária é cabível se é cabível a preventiva.

Considerável corrente vê a prisão temporária como inconstitucional, afirmando que esta tem caráter provisório e não cautelar, buscando apenas antecipar os efeitos da sentença condenatória e tentando legalizar a "prisão para averiguação". A polêmica em torno desta modalidade de prisão é grande especialmente pelo fato de que ela nasceu por medida provisória, e não por processo legislativo regular.

Prazo

A prisão temporária, diferente da preventiva, possui prazo pré-determinado:

  • 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de comprovada necessidade (art. 2º, caput, da Lei 7.960/89).
  • 30 dias, prorrogáveis por mais 30 em caso de comprovada necessidade (art. 4º da Lei 8.072/90).

Procedimento

  • Decreto de prisão (art. 2º, §§ 1º e 2º): o juiz deverá apreciar em 24 horas após representação da autoridade policial ou requerimento do MP. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Diligências durante a prisão temporária (art. 2º, § 3º): durante a prisão temporária, poderá ser requerido que se apresente o preso ao juiz ou Ministério Público, que sejam prestados esclarecimentos pela autoridade policial e que seja feito exame de corpo de delito no suspeito, como medida de proteção, em respeito à dignidade da pessoa humana e para coibir abusos de autoridade.

  • Fim do prazo: decorrido o prazo, o preso deve ser posto em liberdade, sendo desnecessária a expedição de alvará de soltura, exceto se decretada em seguida a prisão preventiva.

  • Cárcere: o preso temporário deve ficar separado dos demais.