Vimos alguns princípios que surgem como desdobramento do Princípio da Proteção e, por fim, analisaremos algumas das consequências materiais deste princípio dentro do direito laboral.
Gratuidade da justiça apenas para o trabalhador: no Direito Trabalhista, a gratuidade da justiça, condição processual que pode ser requerida pelos hipossuficientes, é exclusiva do trabalhador. Afinal, também seria incoerente afirmar que uma empresa não poderia arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência de uma demanda. Contudo, em caso de uma empresa estar em recuperação judicial, por exemplo, e, assim, precisando do auxílio para se reestruturar, pode-se admitir, a título de exceção, a justiça gratuita também para o empregador.
Impulso oficial (tomado pelo juiz) só favorece o credor trabalhista, que é, via de regra, o empregado.
A ausência do reclamante na audiência implica o arquivamento da demanda, enquanto a do empregador o sujeita à pena da revelia. Caso o empregado vá à primeira audiência, mas não à de instrução, será aplicada a ele a confissão acerca do que seria seu depoimento na audiência de instrução.
O depósito recursal, em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução, será obrigatório apenas para o reclamado.
A reclamação trabalhista deve ser proposta onde o empregado efetivamente prestou o serviço. Embora, a princípio, o legislador tenha se preocupado em favorecer o empregado, na prática, a medida não se mostra tão benéfica; por isso, alguns juízes, aplicando subsidiariamente o CDC, aceitam a reclamação no domicílio do autor, que é, de fato, a alternativa mais viável e favorável ao reclamante.