Princípio da proteção

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Princípio da Proteção

Trata-se de um dos mais fundamentais princípios do Direito do Trabalho, e refere-se à proteção que deve ser conferida ao trabalhador em função da posição hipossuficiente desse na relação trabalhista. Enquanto o empregador reúne uma série de potencialidades e capacidades, principalmente de cunho econômico, o trabalhador é apenas uma pessoa física (comumente, ainda, provida de menos instrução que seu empregador), sem chance de disputar forças em igualdade com o outro polo da relação.

Visa, portanto, a proteger o empregado na tentativa de diminuir a disparidade entre sua capacidade e a do empregador.

Um exemplo bastante claro do princípio protetivo do trabalhador se dá no caso das audiências na Justiça do Trabalho. Caso o empregado falte à audiência agendada para instrução e julgamento do processo, o processo será arquivado e ele poderá realizar a demanda novamente se quiser. Caso o empregador falte, a ele serão aplicados os efeitos da revelia.

Busca, também, garantir o patamar mínimo de dignidade do empregado, sem o qual o trabalhador estaria sujeito às vontades do empregador, que se encontra em outro patamar de autossuficência.

Um exemplo da aplicação do princípio de proteção do trabalhador encontra-se na CLT no artigo 468:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Vemos, portanto, que o dispositivo visa a assegurar que o empregado não vá sofrer prejuízos na alteração de cláusulas do seu contrato de trabalho, ainda que acorde com isto. Ora, bem sabemos que o consentimento do empregado, em se levando em conta a posição de vulnerabilidade dele, nem sempre é realmente livre, afinal, ele depende do emprego para sua sobrevivência.

Assim, em se levando em conta a sua natureza de princípio e, portanto, norteador de todo o sistema de direito, o princípio da proteção do trabalhador que se manifesta, algumas vezes, em textos normativos e, em outras, apenas conduz a aplicação das normas trabalhistas, visa, em primeira instância, a proteger o trabalhador de forma a tentar atenuar a posição de vulnerabilidade em que este se encontra.

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