Tipicidade Material e Formal

Tipicidade Formal

O legislador, ao definir que determinados bens jurídicos devem receber a tutela penal, preocupou-se apenas com as lesões e ameaças de expressiva relevância. Entretanto, as descrições gerais e abstratas do Código Penal acabam por impossibilitar que tal preocupação fique clara na norma, levando à possível interpretação de que qualquer ato que se encaixe na descrição do tipo deva ser, nos escritos moldes, punido.

Deve-se sempre lembrar que o direito penal busca punir uma ação ou omissão que causar lesão a bem jurídico tutelado pela norma. Assim, o princípio da insignificância qualifica a referida lesão, de modo a autorizar que a punição penal somente recaia sobre o agente quando realmente houver relevância na conduta ou no resultado dela, sendo certo que, nos demais casos, a tipicidade não estará caracterizada.

A necessidade de realizar esse juízo de adequação entre a conduta praticada e a norma jurídica correspondente (e previamente criada) surge com a insegurança das sociedades mais antigas, que não sabiam o que poderia ser considerado crime ou não. O sistema punitivo que não estabelecia regras escritas e explícitas causava uma sensação de imprevisibilidade e ausência de segurança jurídica nas populações. 

Contudo, a simples aplicação da norma prevista a toda e qualquer conduta que nela se enquadrasse, com o tempo, deixou de oferecer resultados razoáveis. Nessa esteira, surge o princípio da insignificância num contexto histórico em que os juízes, ao atuarem como simples boca da lei, acabavam por construir uma cultura de encarceramento em massa, ainda que diante de crimes de reduzida lesividade para a vítima ou para a sociedade, como o furto de quaisquer itens mínimos necessários ao autor de um grande supermercado.

Assim, o princípio da insignificância nasceu como forma interpretativa restritiva do tipo penal, com o objetivo de evitar que ele alcance condutas ou resultados que sejam irrelevantes, dividindo o tipo em dois elementos estruturantes: tipicidade formal e tipicidade material.

A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal. Observe-se, ainda, que a tipicidade formal é composta pela conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e compatível subsunção do fato à lei.

Em suma, a tipicidade formal é o juízo de subsunção entre fato e norma, tendo o fato da vida real se amoldado ao tipo previsto no texto frio da lei penal. Dessa forma, podemos ter que o furto de uma garrafinha de água vazia se caracterize na previsão legal do Código Penal.

Tipicidade Material

Por outro lado, entende-se por tipicidade material a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. Por exemplo, o furto da garrafinha vazia muito provavelmente não ofende o patrimônio da vítima, não podendo tal conduta, portanto, ser denominada de furto para fins penais. Ainda que se tenha observado a tipicidade formal (o furto da garrafa), não há tipicidade material (não há tipicidade de fato, pois não houve lesão jurídica tão gravosa a ponto de ferir o patrimônio da vítima em demasia).

Em síntese, o princípio da insignificância rompe com a tipicidade do ato praticado, tornando-o atípico, não havendo que se falar em prática de crime diante de conduta irrelevante.

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