É um poder de direito, contudo, há controvérsia na doutrina sobre a natureza no sentido de ser ou não um poder constituinte.

1ª posição: trata-se de poder constituinte (Anna Cândida da Cunha Ferraz). Fundamentos utilizados para validar a teoria:

  • A unidade federada é um Estado, que, portanto, possui o próprio poder constituinte, o qual não necessariamente se confunde com o poder constituinte originário;
  • O poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, bem como o derivado também tem limites;
  • O Estado-membro goza de autonomia constitucional, logo, no exercício desta, tem a possibilidade de exercer seu próprio poder constituinte;
  • É reflexo do poder institucionalizador de unidades federadas, ou seja, as unidades federadas que gozam de autonomia atribuída pela CF podem instituir sua própria ordem jurídica, por meio do poder constituinte decorrente;
  • Descentralização vertical do poder, justamente em decorrência do modelo de Estado federado adotado pela CF, verifica-se descentralização vertical do poder da União para as unidades federadas, fazendo-se indispensável que os Estados possam exercer seu próprio poder constituinte;
  • A CF prevê que o Estado-membro possui competências próprias, que poderiam ser exercidas por meio de poder de natureza constituinte.

2ª posição: não se trata de poder constituinte propriamente dito (Celso Ribeiro Bastos). É posição minoritária.

  • O poder constituinte decorrente é oposto ao poder constituinte originário, com características antagônicas. O único ponto em comum entre eles é o fato de ambos se reunirem para elaborar uma constituinte. Diante de tantas diferenças,o poder decorrente, na verdade, não tem natureza de poder constituinte.

Entendimento intermediário: dupla natureza (Raul Machado Horta).

  • É poder originário em relação à Constituição do Estado-membro (inaugura a ordem jurídica deste Estado) e, ao mesmo tempo, é derivado por ter sua origem na Constituição Federal.
  • Três elementos informadores de sua natureza: origem jurídica, delimitação da competência e atividade sucessiva à do constituinte federal.
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