Características Essenciais

Trata-se de poder de Direito, visto que possui fundamento de validade na ordem jurídica existente.

É poder secundário, pois decorre da Constituição Federal.

É limitado e condicionado pela própria CF e pelo ordenamento jurídico como um todo.

Atualmente, as Constituições estaduais não desempenham papel tão relevante nos ordenamentos e na vida pública. São tantas e tão profundas as limitações que lhe são impostas, que quase nada podem fazer. 

Procedimento para elaboração e reforma de Constituição Estadual

Previsto no art. 11 do ADTC da CF:

Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Tal dispositivo traz um limite formal (competência da Assembleia Legislativa) e um limite temporal (prazo de 01 ano). Ao prever que a competência é da Assembleia Legislativa, a CF não impôs a necessidade de sanção ou veto do Governador do referido Estado.

Ainda, a CF não tratou especificamente de como deve ser o procedimento de reforma das Constituições estaduais. O STF, invocando o princípio da simetria, consolidou o entendimento de que as regras que disciplinam a reforma de cada Constituição estadual devem se espelhar, no que couber, naquelas que cuidam da alteração da CF, sob pena de inconstitucionalidade. Trata-se de limitação ao poder reformador dos estados.

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