Pressupostos e Distinção entre os Agentes

Pressupostos para aplicação da medida de segurança

Para aplicar uma medida de segurança, é preciso que não haja nenhuma causa excludente de tipicidade ou de ilicitude. Ou seja, antes mesmo de analisar a imputabilidade do agente (que fica dentro da culpabilidade, lembra?), precisamos ver se o fato é típico e ilícito. Se não for, ou se houver excludentes, a análise para por aí. Caso exista alguma dessas causas, mesmo que o agente seja perigoso, ele deve ser absolvido. 

O outro pressuposto é a periculosidade do agente atestada por meio de incidente de insanidade mental, que, como vimos, é o meio exclusivo de prova da inimputabilidade ou semi-imputabilidade no processo penal. 

Inimputável por doença mental

No caso do inimputável do art. 26, caput, do Código Penal, há o que chamamos de periculosidade presumida, ou seja, se os requisitos desse artigo estão preenchidos, ele será submetido à medida de segurança. 

Aqui, surge a figura da absolvição imprópria: o juiz absolve o réu em razão da inimputabilidade, pois sua conduta não é culpável. Entretanto, ele impõe uma medida de segurança. Fala-se em absolvição, pois lhe falta a culpabilidade, mas esta é imprópria, pois ele será submetido a uma sanção penal de qualquer forma (uma medida de segurança). Logo, para os inimputáveis, a sentença que aplica a medida de segurança é absolutória (sentença absolutória imprópria).

Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Semi-imputável por doença mental

No caso do semi-imputável do art. 26, parágrafo único do Código Penal, há duas opções de aplicação de sanção. Nesse momento, fala-se em periculosidade real, ou seja, se for reconhecida a semi-imputabilidade e não houver risco de reincidência, o juiz aplicará a pena relativa ao crime cometido, diminuída de 1/3 a 2/3. Por outro lado, se for atestada a semi-imputabilidade com riscos de reincidência pela periculosidade, o juiz aplica a pena privativa de liberdade e a substitui por uma medida de segurança. Nesses casos, a sentença sempre será condenatória.

CP, art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

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