Doença Mental e Código Penal

Inimputabilidade por doença mental

A depender de como a doença mental se apresenta e como ela se manifesta no caso concreto, o agente pode receber uma sanção diferente pelo cometimento do delito. Três cenários podem ocorrer:

1) o agente recebe uma pena;

2) o agente recebe uma medida de segurança; ou

3) o agente recebe uma pena privativa de liberdade diminuída de 1/3 a 2/3.

Isso tudo vai ficar mais claro ao longo das aulas, não se preocupe!

Vamos começar retomando o texto do art. 26, caput, do Código Penal: 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         

Trata-se de um caso de inimputabilidade por doença mental, que ocorre quando o agente pratica um fato típico e ilícito, mas, por ser acometido de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender que aquela conduta era ilícita e também não consegue dirigir seu comportamento para um resultado diverso do crime praticado. Nesses casos, ele será isento de pena. 

No parágrafo único, por outro lado, há uma hipótese de semi-imputabilidade por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nesse caso, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de ter sua conduta direcionada a um fim diverso do crime. Veja novamente a letra da lei:

Art. 26, parágrafo único, CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

Perceba que a diferença entre o caput e o parágrafo único é sutil: enquanto o inimputável não entende de jeito nenhum que a sua conduta é ilícita (“inteiramente incapaz”), o semi-imputável entende um pouco mais, mas não entende por completo (“não era inteiramente capaz”). 

Focos de análise

Existem três sistemas de avaliação da inimputabilidade do agente:

  • Sistema biológico: nesse sistema, basta uma doença ou anomalia mental para que o agente seja considerado inimputável. 
  • Sistema psicológico: aqui, a doença mental impede total ou parcialmente o agente de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Não importa se o agente tem ou não uma doença ou anomalia mental, pois o importante é verificar se a pessoa possui alguma alteração no comportamento ao tempo da conduta.
  • Sistema cronológico ou biopsicológico: esse sistema é a fusão dos dois anteriores. Assim, para se tratar uma pessoa como inimputável, o agente deve ter alguma anomalia ou doença mental e deve também apresentar uma alteração no comportamento na prática da conduta.

E qual desses sistemas é adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro? O ordenamento jurídico brasileiro adota os três sistemas citados anteriormente. O sistema biopsicológico é a regra geral, conforme art. 26, caput do CP. A título de exceção, o Brasil também adota o critério biológico, nesse caso, especificamente para os menores de 18 anos (quando a inimputabilidade ocorre por causa da menoridade do agente). O sistema psicológico também é adotado no Brasil, especificamente, no caso de embriaguez completa fortuita ou acidental. 

Incidente de Insanidade Mental

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal, conforme prevê o art. 149 do Código de Processo Penal. 

Vale ressaltar que esse incidente é uma forma de perícia, ou seja, um meio de prova, que é indispensável para considerar uma pessoa maior de 18 anos inimputável. Isso ocorre porque, após os 18 anos, há uma presunção relativa de imputabilidade, ou seja, os maiores de 18 anos podem ser imputados pelo cometimento de um delito, a menos que haja uma causa excludente, como é o caso da doença mental. 

Conclusões do Incidente

A depender da conclusão desse incidente, há consequências jurídicas diversas para esse agente. 

  • Se ele concluir que o agente é perfeitamente são, ele é, então imputável, sendo possível aplicar uma pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, combinadas ou não com multa. 
  • Se ele concluir que o agente tem uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas tinha, naquele momento, total domínio sobre si no momento da conduta, é considerado imputável sofrendo as mesmas consequências do agente perfeitamente são, de acordo com o critério biopsicológico ou cronológico.
  • Se ele concluir que o agente tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é considerado inimputável, sujeitando-se à medida de segurança (aqui ela!). Trata-se exatamente do caput do art. 26 do Código Penal. 
  • Se ele concluir que o agente tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é considerado semi-imputável, podendo receber uma pena diminuída de 1/3 a 2/3 ou tê-la substituída por uma medida de segurança. Trata-se do caso do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 

Há, ainda, um caso relevante: se ele concluir que o agente era são no momento da conduta, mas, durante o processo, foi acometido por doença mental, de acordo com o art. 152 do Código de Processo Penal, haverá suspensão do processo até a recuperação do agente e, caso se verifique a necessidade, ele poderá ser internado em manicômio judicial ou estabelecimento congênere.

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