Responsabilidade por Ato de Terceiro

Em regra, os provedores de conexão não são responsáveis por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro.

Para que exista uma determinação de remoção de conteúdo, é necessário um descumprimento por parte dos provedores, sendo que tal determinação deverá apontar de forma clara o conteúdo a ser retirado.

Os artigos 18 a 21 do Marco Civil da Internet tratam da responsabilidade dos provedores de internet por conteúdos gerados por terceiros.

O Artigo 18 estabelece que os provedores de conexão não são responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O Artigo 19 determina que os provedores de aplicações de internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo gerado por terceiros se não acatarem ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo considerado infringente.

O Artigo 20 dispõe que o provedor de aplicações de internet deve comunicar ao usuário responsável pelo conteúdo os motivos e informações sobre a indisponibilização do mesmo, garantindo-lhe direito ao contraditório e ampla defesa em juízo.

Por fim, o Artigo 21 estabelece que os provedores de aplicações de internet que disponibilizam conteúdo gerado por terceiros podem ser responsabilizados subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação não autorizada de imagens ou vídeos privados, caso não promovam a indisponibilização do conteúdo após notificação específica do participante.

STJ: A responsabilidade do provedor de internet é solidária.

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