Medidas de Proteção

As medidas de proteção têm como objetivo preservar a intimidade das partes envolvidas, abrangendo registros, dados e comunicações.

A competência brasileira para implementar tais medidas se estabelece sempre que ocorre qualquer ato de tratamento de dados no Brasil, mesmo que de forma isolada.

Existem situações específicas que permitem a relativização do sigilo.

Os requisitos de transparência e de eficácia das medidas de proteção deve ser comprovado pelos próprios provedores de aplicação e conexão.

As empresas estrangeiras, se ofertarem serviço para brasileiros ou integrarem grupo econômico estabelecido no Brasil, também responderão de maneira solidária por eventuais danos.

O Artigo 13 estabelece que o administrador de sistema autônomo responsável pela provisão de conexão à internet deve manter os registros de conexão sob sigilo e segurança por um ano, conforme regulamentação. A responsabilidade pela guarda desses registros não pode ser transferida a terceiros.

A autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público podem requerer que os registros sejam guardados por prazo superior, com a obrigação de solicitar autorização judicial para acessá-los.

O provedor deve manter sigilo sobre esses requerimentos e só pode disponibilizar os registros mediante autorização judicial. O descumprimento dessas regras está sujeito a sanções, considerando a natureza da infração, danos, vantagens auferidas, circunstâncias agravantes, antecedentes e reincidência.

Já o Artigo 14 proíbe a guarda de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de conexão, seja ela onerosa ou gratuita.

O Artigo 15 determina que provedores de aplicações de internet devem manter registros de acesso sob sigilo por seis meses, podendo ser obrigados por ordem judicial a guardar registros específicos por período determinado.

O Marco Civi da Intenet condiciona o tratamento de dados pessoais ao consentimento do titular, enquanto que alguns dados da LGPD exigem o consentimento e o interesse legítimo expresso em lei, ato regulamentar ou contrato.

A autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público podem requerer cautelarmente a guarda desses registros, sujeita a autorização judicial. A disponibilização dos registros requer autorização judicial e o descumprimento está sujeito a sanções, considerando a natureza da infração.

O Artigo 16 proíbe a guarda de registros de acesso sem consentimento prévio ou de dados pessoais em excesso.

E o Artigo 17 estabelece que a opção por não guardar registros não implica responsabilidade por danos decorrentes do uso dos serviços por terceiros, exceto nos casos previstos na lei.

Encontrou um erro?

Deixe um comentário

Escreva aqui seu comentário e ajude outras pessoas!