Classificação do Preso

A Lei de Execução Penal trata, a partir do seu art. 5º até o art. 9º-A, da classificação dos condenados (conforme veremos doravante, essa classificação serve basicamente para orientar e individualizar a execução dessa pena). Mas será que todo condenado precisa ser classificado? A resposta é negativa. Vejamos:

  • Condenados ao regime fechado e semiaberto: precisam ser classificados;
  • Condenados ao regime aberto: não precisam ser classificados pois não há rigor penitenciário (tampouco reclusão), baseando-se na auto responsabilidade do condenado, o que torna desnecessária sua classificação.

Carta ou guia de recolhimento

Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade e cumprido o mandado de prisão, o juiz de conhecimento expedirá uma guia de recolhimento que dará início ao processo de execução.

Nessa guia constarão: qualificação do preso e informações a respeito da condenação (pena, crime praticado, juízo sentenciante, etc.).

O objetivo da classificação do preso é elaborar um programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Mas quem classifica o preso é o juiz? Não! A classificação do preso é atribuição da Comissão Técnica de Classificação, que é composta de, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social (art. 7º da LEP).

Exame criminológico

O exame criminológico é um estudo feito na pessoa do condenado e que visa a obtenção dos elementos necessários para uma adequada classificação desse preso e para uma individualização da execução dessa pena. É uma forma de respeitar as individualidades de cada condenado.

Mas afinal, o exame criminológico é obrigatório? Depende:

  • Presos em regime fechado: obrigatório (art. 8º da LEP);
  • Presos em regime semiaberto: não é obrigatório (art. 8º, parágrafo único, da LEP).
  • Exame criminológico para progressão de regime: não é necessária a realização do exame para fins de progressão de regime, pois tal exame serve para orientar e individualizar a execução da pena. Contudo,

[...] não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada. (AgRg no HC n. 770.691/SP, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).

Identificação do perfil genético

Há previsão na Lei de Execução penal de que alguns condenados deverão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. 
Serão submetidos a essa identificação os condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável (art. 9º-A, da LEP).

A redação desse artigo foi dada pela Lei nº 13.964/2019, a qual alterou a redação anterior que previa a identificação também dos condenados por crimes hediondos. Por isso, atenção:

Condenados por crimes hediondos ou equiparados: não mais se submetem a identificação do perfil genético, exceto se o crime se enquadrar na descrição do aludido art. 9º-A (envolver violência, etc.)

Fornecimento de material genético x presunção da inocência

Prevalece o entendimento de que não há ofensa à presunção de inocência porque a identificação do perfil genético prevista na LEP ocorre com os presos já condenados. Ademais, o que não pode ocorrer é obrigar a pessoa a fornecer provas para que o Estado o condene; no caso da LEP ocorre o inverso, há condenação e, após, obrigatoriedade de fornecimento de DNA.

Presos antes de 2012: a identificação do perfil genético ocorre quando do ingresso do condenado no estabelecimento prisional. Ocorre que a obrigatoriedade da identificação do perfil genético foi inserida na LEP em 2012. Assim, aqueles que já se encontravam cumprindo pena quando a lei entrou em vigor foram submetidos à identificação durante o cumprimento da pena.

Recusa ao fornecimento de material genético: há previsão na LEP de que constitui falta grave a recusa do preso em fornecer material genético.

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