Penas Restritivas de Direitos
Antes de elencar os crimes em espécie e suas respectivas penas, a lei de abuso de autoridade traz as regras para a aplicação substitutiva de penas restritivas de direitos.
As penas restritivas de direitos poderão ser aplicadas seguindo as regras do art. 44 do Código Penal, substituindo a privação de liberdade quando presentes os requisitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso da lei de abuso de autoridade, as restrições de direitos previstas são a prestação de serviços comunitários e a suspensão do cargo.
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Tais sanções são aplicadas quando entende-se que a infração cometida pelo agente público pode ser retribuída ou compensada através da força de trabalho, servindo à comunidade ou a entidades públicas.
Além disso, se pelo abuso cometido não se justifica a privação de liberdade, é possível que seja decretada a suspensão do cargo, função ou mandato do agente por até 6 meses - período em que não receberá a remuneração ou salário.
É importante diferenciar esta suspensão prevista no art. 5º das hipóteses do art. 4º da lei!
Aqui estamos falando da pena imposta ao agente, então o próprio conteúdo da sentença é a substituição de determinada pena privativa de liberdade pela suspensão do cargo. As hipóteses do art.4º são efeitos decorrentes da sentença penal condenatória que, com a devida fundamentação, podem ser aplicados juntamente com a pena cominada.
Ademais, vale destacar o parágrafo único, que cria a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direito de forma autônoma ou cumulativa.