Disposições Gerais
As disposições gerais da lei trazem a finalidade do texto legal e delimitam a sua aplicação. Vamos iniciar a análise ponto a ponto:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Além de mostrar o propósito da lei, o caput do art. 1º elenca mais duas informações bem importantes: o abuso de autoridade se trata de crime próprio e pode ser cometido fora do exercício das funções.
O crime pode ser considerado “próprio” porque a norma prescreve os sujeitos específicos que possuem legitimidade ativa para praticar a conduta. Apenas os agentes públicos podem cometer o abuso de autoridade, utilizando indevidamente o poder que é atribuído a eles.
Interessante observar também que o abuso pode ocorrer no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la. Isso significa que a pessoa investida de função pública pode utilizar da sua posição para cometer um excesso, ultrapassando a razoabilidade e prejudicando terceiros com a força do “status”. Um bom exemplo é o juiz fora da função que ameaça ou coage terceiros para obter privilégios.
Seguindo em frente, temos o §1º:
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Este trecho da lei torna evidente que o abuso de autoridade é um crime de dolo específico, que necessita de um elemento subjetivo do agente para ser configurado.
A autoridade que é sujeito ativo do crime, deve possuir a intenção manifesta (notória, inegável) de:
- Prejudicar alguém: Causar algum tipo de dano, prejuízo, dor ou sofrimento para outra pessoa através dos atos pertinentes à função pública ou baseando-se nela;
- Obter vantagem: Conseguir para si ou para outrem algum tipo de proveito, benefício ou utilidade através do uso incorreto da função pública ou baseando-se nela;
- Realizar capricho ou satisfação pessoal: Atingir como finalidade um prazer interno decorrente do “status quo” das prerrogativas do cargo ou função pública que ocupa.
A ação penal que pretende punir o sujeito por abuso de autoridade deve demonstrar, portanto, que o agente praticou a conduta visando esses três resultados, tendo-os como objetivos ou finalidade.
Logo, pode-se afirmar que o tipo penal não admite a modalidade culposa.
Finalmente, o §2º:
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Esta norma protege e garante a situação natural de divergência na interpretação de leis e na avaliação de fatos ou provas por autoridades.
É comum ao Direito a atividade de interpretar um texto legal e dar sentido à ele. Assim como é regular observar os fatos e tentar enquadrá-los na lei. Por este motivo, não há que se falar em abuso de autoridade quando uma determinada autoridade age de maneira diversa de outra autoridade.
Uma mesma prisão em flagrante pode resultar na decretação de prisão preventiva ou no relaxamento de prisão a depender de como o juiz enxerga a presença ou a ausência dos requisitos legais para firmar o ato.
Dentro deste campo interpretativo não é possível apontar um excesso ou uma irregularidade no uso do poder, apenas o cumprimento da função, exatamente como a lei determina que seja.
A simples divergência de análise e apreciação sobre uma mesma situação não se enquadra como abuso, podendo ser reapreciada ou rediscutida pelos meios adequados previstos na legislação penal e processual penal.