Contravenções Referentes à Pessoa

Contravenções envolvendo Armas

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

Essa contravenção foi revogada tacitamente pelo Estatuto do Desarmamento (art. 17). 

E armas de paintball/airsoft? Não sabemos ao certo, pois não há norma equiparando-as a armas. No entanto, alguns estados regulam a venda e cadastramento desses objetos. Trata-se portanto de zona cinzenta na legislação. 

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Surge uma divergência na doutrina:

  • Arma branca: para parte da doutrina, o artigo 19 é plenamente aplicável à arma branca. Outra parte da doutrina entende que não se aplica nem para arma branca. 
  • Arma de fogo: foi revogada pelos arts. 14 e 16 do ED. 

O artigo 19, §2º, alínea a trata da Omissão de Cautela, que foi expressamente revogada pelo ED (arts. 31 e 32). O artigo 19, §2º, alínea b, por outro lado, foi absorvido pelo tipo do artigo 16, V do ED. Já a alínea b, temos contravenção somente se for munição. Se for arma de fogo, incorrerá no crime do art. 13 do ED.  

Anunciar processo/substância destinada a provocar aborto

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.          

Tramitam alguns projetos de lei querendo elevar a multa ou tornar a conduta de vender ou anunciar remédios abortivos como sendo crime. 

Se o indivíduo importa ou exporta remédio abortivo, responderá por contrabando. 

Vias de Fato (art. 21, LCP)

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.  

Vias de fato é considerada toda conduta que antecede a lesão corporal. Ex.: Empurrão, puxão de cabelo, um tapa, etc. 

Surge uma polêmica na doutrina, relacionada às vias de fato. Isso porque a lesão corporal leve ou culposa é uma ação que se procede mediante representação. Seria desproporcional, portanto, que as vias de fato, que são mais leves que a lesão corporal, serem processadas mediante ação incondicionada só porque está na LCP. Essa polêmica chegou ao STJ, mas o Tribunal entendeu que a ação das vias de fato é pública incondicionada, por expressa previsão legal. 

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