Artigos 202 - 204
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A prescrição é um instituto de ordem pública, o que significa que ela pode ser interrompida por qualquer pessoa que tenha interesse na relação jurídica. Além disso, por envolver normas de interesse coletivo, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ou seja, mesmo que o titular do direito não se manifeste, outros envolvidos na relação jurídica podem agir para evitar que o prazo prescricional continue correndo e prejudique o cumprimento da obrigação.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A principal diferença entre suspensão e interrupção da prescrição está na forma como elas afetam as partes envolvidas:
A suspensão não se comunica entre credores e devedores comuns, pois está ligada a vínculos pessoais e relações mais íntimas, como casamento, tutela e curatela.
A interrupção se comunica entre credores e devedores solidários, além do fiador, pois decorre de atos objetivos e não de relações pessoais.
Como exemplo da Suspensão da Prescrição (Não Comunica), imagine que uma dívida está suspensa porque o credor e o devedor são casados. Durante esse período, a prescrição não correrá entre eles. No entanto, se houver outros credores ou devedores comuns na mesma relação jurídica, eles não serão afetados pela suspensão, pois não fazem parte do vínculo conjugal.
Já como exemplo da Interrupção da Prescrição (Comunica), se um dos credores solidários ajuizar uma ação cobrando a dívida, a prescrição será interrompida para todos os credores e também para os devedores solidários. Isso acontece porque a obrigação é compartilhada entre todos.
Exceção: Herdeiro do Devedor Solidário
Se a interrupção ocorrer contra o herdeiro de um devedor solidário, ela não se comunicará automaticamente aos demais, a menos que a obrigação também seja indivisível (ou seja, que não possa ser fracionada entre os devedores).
Fiador e Avalista: Diferença Importante
O fiador é um garantidor acessório, ou seja, só responde pela dívida se o devedor principal não pagar. A interrupção contra o devedor principal se estende ao fiador.
O avalista atua no direito cambiário e sua obrigação é autônoma, ou seja, sua responsabilidade não depende do inadimplemento do devedor principal. Assim, a interrupção contra o devedor não necessariamente afeta o avalista
A responsabilidade do fiador em uma execução judicial está estritamente vinculada aos limites estabelecidos no título executivo judicial formado durante o processo de conhecimento. Isso significa que o fiador somente poderá ser demandado na execução dentro dos parâmetros definidos na decisão judicial que reconheceu a obrigação.
Atenção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça que, após o trânsito em julgado da sentença, as partes estão vinculadas aos limites impostos pelo título judicial, não sendo possível rediscutir ou ampliar o que não foi assegurado na sentença condenatória durante a fase de cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada.
Portanto, na fase de execução, o fiador não pode ser responsabilizado por valores ou obrigações que não tenham sido expressamente reconhecidos no título executivo judicial formado no processo de conhecimento. Essa limitação visa assegurar a segurança jurídica.
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