A prescrição pode ser paralisada por causas que a suspende ou a interrompe. Essas causas variam conforme a capacidade de reiniciar ou não o prazo.

As causas suspensivas não zeram o prazo, mas permitem que ele seja retomado de onde parou. Por exemplo, se a prescrição foi interrompida no oitavo ano, restam dois anos para completar o tempo necessário.

Já as causas interruptivas fazem o prazo voltar ao início, como se nunca tivesse corrido antes. Ou seja, a prescrição, ao ser paralisada, será reiniciada do zero.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Os artigos 197 e 198 do código civil  tratam dos casos que impedem ou suspendem a prescrição. A diferença entre eles está no momento em que a causa age. Se a causa impede o início do prazo, temos um impedimento. Se o prazo já estiver correndo, a causa será suspensiva.

Ou seja:

  • Impedimento: O prazo sequer começa.
  • Suspensão: O prazo é interrompido, mas continua a contar do ponto em que parou.

A prescrição pode ser paralisada por diferentes causas, dividimos em 3 causas para facilitar a sua compreensão:

  1. Paralisação em razão do estado civil
  2. Paralisação em razão de missão
  3. Paralisação em razão de negócio

Essas causas suspensivas variam conforme a situação do indivíduo ou a natureza da sua obrigação. Vamos analisar cada uma delas de forma detalhada e com exemplos práticos:

1. Paralisação em razão do estado civil

Em algumas situações, o estado civil de uma pessoa pode justificar a suspensão da prescrição. Isso acontece em relações que envolvem vínculo familiar ou tutelar, onde o princípio da proteção do mais vulnerável prevalece. As situações que geram essa suspensão são as seguintes:

Cônjuges: Não ocorre a prescrição entre os cônjuges enquanto durar a sociedade conjugal. Isso é válido mesmo para uniões estáveis, como se observa no Art. 197, I. A ideia aqui é que, enquanto casados, as partes estão em um estado de proteção recíproca, o que justifica a suspensão do prazo de prescrição.

Ascendentes e descendentes: Da mesma forma, entre pais e filhos, a prescrição não corre enquanto existir o poder familiar (Art. 197, II). Por exemplo, se um pai tem uma dívida, o prazo de prescrição só começará a contar quando o filho completar 18 anos, quando sai do poder familiar.

Tutela e curatela: Nos casos de tutela ou curatela, a prescrição também fica suspensa, visto que o tutor ou curador age em nome do incapaz, protegendo seus direitos durante a vigência da tutela ou curatela (Art. 197, III).

Absolutamente incapaz: A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos, por exemplo), como previsto no Art. 198, I. Isso visa garantir que a pessoa incapaz de exercer plenamente seus direitos não seja prejudicada por prazos que não poderia controlar.

2. Paralisação em razão de missão

A prescrição pode ser suspensa quando a pessoa está cumprindo uma missão específica, geralmente de interesse público ou nacional, que a impossibilita de exercer seus direitos de forma normal. As causas são:

Serviço público no exterior: Se a pessoa está a serviço do Estado em outro país, a prescrição será suspensa, pois sua ausência física e/ou a dificuldade de comunicação pode inviabilizar o exercício de seus direitos.

Forças Armadas: Da mesma forma, se alguém estiver servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra, a prescrição será suspensa, já que esse indivíduo está comprometido com a defesa do país e não pode ser prejudicado por prazos processuais.

3. Paralisação em razão de negócio

Existem situações em que a prescrição fica suspensa por condições específicas relacionadas ao contrato ou à relação de negócios entre as partes. Exemplos incluem:

Não estando vencido o prazo- não temos a capacidade de exigir um determinado comportamento, portanto não há prescrição.

Condição suspensiva: Se a obrigação está sujeita a uma condição suspensiva, ou seja, o seu cumprimento depende de um evento futuro e incerto (acidental do negócio jurídico), o prazo da prescrição fica suspenso até que essa condição se concretize (Art. 199, I). Esses eventos só se consumam se algo ocorrer, seja uma condição em termo ou encargo.

Exemplo de encargo: "Te dou 1000 reais se você doar algo para uma instituição beneficente." Nesse caso, a doação é a condição suspensiva. O cumprimento da obrigação (entregar os 1000 reais) só acontecerá se a doação for realizada.

Exemplo de termo: "Quando eu falecer, o carro será seu." O prazo de prescrição ficará suspenso até que o evento futuro e incerto (o falecimento) se concretize.

Evicção: Quando ocorre a evicção, o prazo de prescrição para o comprador buscar reparação (como indenização do vendedor) fica suspenso até a resolução definitiva da ação de evicção (Art. 199, III). Isso garante que o comprador tenha tempo de buscar seus direitos sem ser prejudicado pela prescrição enquanto a situação é resolvida judicialmente.

A boa-fé é crucial na evicção, pois se refere à crença legítima do comprador de que adquiriu o bem legalmente, sem saber de problemas de titularidade.

Evicção ocorre quando o comprador perde a posse do bem por decisão judicial que reconhece que outra pessoa tem o direito sobre ele, como quando o vendedor não tinha o direito de transferir a propriedade e um terceiro entra com ação para recuperar o bem.

Se o comprador agiu de boa-fé, acreditando que o vendedor tinha o direito de transferir a propriedade, ele pode ter direito à reparação. A boa-fé protege o comprador que não teve culpa na perda do bem.

Exemplo: João comprou um terreno de Maria acreditando que ela era a legítima proprietária. Porém, Pedro entra com uma ação e comprova que o terreno era dele. João, vítima de evicção, tem direito a indenização de Maria, que não tinha a propriedade legítima.

A boa-fé do comprador pode influenciar na decisão judicial, garantindo a reparação por parte do vendedor.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Quando ocorre uma ação com origem em fato a ser apurado na esfera criminal, a prescrição não começará a correr até que haja uma sentença definitiva no processo criminal. Esse dispositivo visa assegurar que a apuração de um fato no âmbito criminal seja concluída antes de qualquer prescrição, o que pode ser crucial para a defesa dos direitos da parte envolvida, especialmente em casos que envolvem repercussões cíveis ou administrativas.

Em determinadas situações, uma mesma conduta pode gerar repercussões nas esferas cível, administrativa e criminal. Nesse sentido, vigora o princípio da independência relativa das instâncias, que determina que o que ocorre em uma esfera não afeta diretamente as demais, em regra. Em outras palavras, os processos cíveis e administrativos podem seguir seu curso independentemente da decisão criminal, e vice-versa.

Contudo, essa independência não é absoluta. Existem exceções em que a conclusão de uma instância pode influenciar ou vincular as demais, como, por exemplo, quando há a inexistência do fato ou a inexistência de autoria. Quando essas questões são apuradas na esfera criminal e restam decididas, elas podem ter efeitos nas demais esferas, vinculando as decisões cível e administrativa.

O dispositivo do Art. 200 é claro ao afirmar que a prescrição não ocorrerá antes da sentença definitiva, o que revela um imperativo legal. Isso significa que, em uma ação que envolva um fato a ser apurado criminalmente, o prazo de prescrição só passará a contar após o julgamento final do processo criminal.

Esse entendimento não se confunde com o caso em que uma ação criminal é proposta no decorrer de uma demanda cível já em andamento. Nesse tipo de situação, ajustada a ação criminal, o juiz cível pode suspender o processo até a sentença criminal, mas não está obrigado a fazê-lo. A suspensão é uma faculdade do magistrado cível, que pode decidir suspender o andamento do processo cível até que a decisão criminal seja proferida, ou pode seguir com a análise da demanda cível independentemente.

 Exemplo: Imagine que uma pessoa seja processada cívelmente por danos materiais, mas a causa do dano envolva um fato criminoso, como uma agressão física. A ação criminal será proposta para apurar a autoria do crime. Nesse caso, ajustada a ação criminal, a prescrição da ação cível ficará suspensa até a sentença definitiva da ação criminal. Caso a sentença criminal declare a inexistência do fato ou a inexistência de autoria, essa decisão pode ter impacto na ação cível, vinculando-a.

E Se a Ação Criminal For Ajuizada Depois da Ação Cível?

Se a ação criminal for ajuizada primeiro, a ação cível ficará suspensa até a sentença definitiva do processo criminal, de forma a garantir que a apuração do fato criminoso tenha sido resolvida antes da continuação da demanda cível.

Isso é para garantir que a decisão criminal seja tomada primeiro, e só depois a justiça cível continue. Mas atenção: o juiz não é obrigado a suspender o processo cível, ele pode decidir que a ação cível continue mesmo enquanto a ação criminal está em andamento.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A solidariedade é o fenômeno jurídico em que todos os credores ou devedores se tornam responsáveis pela totalidade da obrigação, ou seja, cada um pode ser cobrado pelo valor total, e o pagamento de qualquer um exime os demais.

Nesse contexto, temos a solidariedade e a indivisibilidade, dois conceitos que se inter-relacionam. A solidariedade não é presumida; ela deve estar expressamente prevista na lei ou em um contrato. Por exemplo, se quatro pessoas devem R$ 1.000,00 de forma solidária, qualquer um dos credores pode exigir o pagamento total (e não de R$250,00), e, uma vez pago, a dívida estará quitada para todos, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento.

A solidariedade implica que, embora haja múltiplos devedores ou credores, todos são responsáveis pela totalidade da obrigação, não sendo possível dividir a responsabilidade entre eles de forma individualizada, exceto se houver uma divisão expressa no contrato ou na lei.

É um fenômeno excepcional que só pode ser determinado quando a lei ou contrato indicarem expressamente.

A característica mais marcante da solidariedade é a confiança, de forma que um credor pode receber em nome de todos, ou um devedor pode pagar em nome dos demais, sem precisar uma caução de ratificação.

Caução de ratificação é uma garantia oferecida para confirmar ou reforçar um compromisso assumido. No caso de quatro credores solidários, qualquer um deles pode exigir a totalidade da obrigação do devedor, independentemente da confiança entre as partes. A solidariedade independe de questões subjetivas, como a confiança, pois decorre da lei ou do contrato.

Solidariedade x Indivisibilidade

Existem relações jurídicas que podem ser ao mesmo tempo solidárias e indivisíveis, mas é importante destacar que a indivisibilidade não presume a solidariedade. Isso significa que um vínculo indivisível pode existir sem que haja solidariedade entre os envolvidos.

A indivisibilidade ocorre quando a obrigação não pode ser fracionada, seja por sua própria natureza (indivisibilidade natural) ou por disposição contratual (indivisibilidade artificial). Já a solidariedade exige previsão expressa, ou seja, não pode ser presumida.

O artigo 201 CC informa que a regra é suspensão afetar apenas um dos credores solidários, permitindo que os demais continuem cobrando.

O legislador determinou que a suspensão da prescrição é um efeito pessoal, ou seja, ela afeta apenas um credor ou devedor e não se comunica automaticamente aos demais, ainda que haja solidariedade entre eles.

Isso ocorre porque as causas suspensivas, em regra, são personalíssimas, ou seja, aplicam-se somente à pessoa diretamente envolvida.

 Exemplo: Imagine que quatro irmãos sejam credores de uma dívida solidária. Se um deles for casado e a prescrição da dívida for suspensa devido à relação conjugal com o devedor, essa suspensão não afetará os outros três irmãos, que ainda poderão cobrar a dívida normalmente. Afinal, eles não têm qualquer vínculo com a relação conjugal do irmão com o devedor.

Exceção: Solidariedade e Indivisibilidade

Quando a obrigação é ao mesmo tempo solidária e indivisível, a suspensão da prescrição pode ser comunicada aos demais credores ou devedores. Isso ocorre porque:

  • Existe um elemento de confiança entre os envolvidos.
  • A prestação não pode ser dividida devido à sua natureza ou por disposição contratual.

Exemplo de Obrigação Solidária e Indivisível: Suponha que quatro pessoas herdem um piano de grande valor e o vendam juntas a um comprador. Se o pagamento não for realizado, elas podem exigir a dívida solidariamente. No entanto, como o piano é indivisível, se a prescrição da cobrança for suspensa para um dos credores por um motivo legalmente reconhecido, essa suspensão poderá atingir os demais, pois todos compartilham o direito sobre um único bem.

Assim, a regra geral é que a suspensão não se comunica, salvo quando a obrigação for simultaneamente solidária e indivisível, pois nesse caso não há como separar os direitos e obrigações entre os envolvidos.

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