Artigos 189 - 196 CC
Conceito de Prescrição:
Artigo 189 do Código Civil:
"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
De forma objetiva, a prescrição é a perda da pretensão em razão do decurso do prazo.
Embora o Código Civil discipline o tema, há um longo debate doutrinário sobre seus efeitos. Enquanto alguns juristas defendem que a prescrição extingue a ação, outros defendem que ela extingue o próprio direito material.
A prescrição é a extinção do direito de buscar uma determinada pretensão em juízo, em razão do decurso do tempo. Ou seja, após o prazo legal estipulado, o titular perde a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Paulo Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (5ª edição, 2015, p. 275), afirma que:
“É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica, é que surge a matéria da prescrição e da decadência.”
O trecho citado de Paulo Tartuce destaca um princípio fundamental do Direito: a necessidade de limitar temporalmente o exercício dos direitos para evitar incertezas. A expressão "o direito não socorre aqueles que dormem" traz a ideia de que a inércia do titular não pode gerar instabilidade nas relações sociais e econômicas.
Se não houvesse prazos para o exercício dos direitos, qualquer pessoa poderia reivindicar uma obrigação indefinidamente, o que tornaria impossível a previsibilidade nas relações jurídicas. Por isso, o ordenamento jurídico estabelece a prescrição e a decadência como formas de garantir a segurança e a pacificação social, evitando brigas eternas e incentivando a atenção dos titulares dos direitos.
Dessa forma, a prescrição e a decadência não são apenas detalhes procedimentais, mas princípios essenciais que organizam e equilibram o funcionamento do Direito.
Um “BIZU” bom para diferenciar prescrição e decadência é a forma de contagem dos prazos:
- Prescrição: Seus prazos são sempre contados em anos.
- Decadência: Seus prazos podem ser contados em dias, meses ou anos.
Doutrina: Segundo Clóvis Beviláqua (Código Civil Comentado), “a pretensão nasce com o direito violado, sendo a possibilidade de exigir a reparação ou o cumprimento da obrigação.”
Esse entendimento reforça que a prescrição atinge apenas a possibilidade de exercer a pretensão em juízo, sem extinguir o direito subjetivo propriamente dito.
Dessa forma, a matéria da prescrição se fundamenta não apenas na segurança jurídica, mas também no princípio da inércia do titular do direito, conforme a ideia clássica de que "o direito não socorre os que dormem" (dormientibus non succurrit ius).
No entanto, é essencial destacar que a prescrição não se confunde com a própria pretensão material. Vejamos a diferença:
Prescrição x Direito de Ação x Pretensão Material:
No âmbito processual, devemos diferenciar três conceitos:
- Direito de Ação → Trata-se de uma garantia constitucional e jurisdicional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer pessoa o direito de recorrer ao Judiciário para solucionar um conflito. Esse direito é imprescritível.
- Pretensão Material → É o direito subjetivo que uma pessoa tem de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de uma obrigação. Quando a lei estabelece um prazo para essa exigência, trata-se de um prazo prescricional.
- Prescrição → Refere-se à extinção da pretensão material, ou seja, à perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação devido ao decurso do tempo. Isso significa que, após o prazo legal estabelecido, o titular não pode mais recorrer à Justiça para fazer valer sua pretensão.
Além disso, a doutrina civilista distingue prescrição e decadência com base em dois critérios fundamentais:
Natureza do direito violado e a necessidade da outra parte
- Quando a pretensão envolve um direito patrimonial disponível, aplica-se a prescrição.
- Quando envolve um direito personalíssimo ou potestativo, aplica-se a decadência.
Natureza da pretensão
As pretensões podem ser classificadas em:
- Pedidos de natureza puramente econômica
- Pedidos econômicos com reflexo no direito da personalidade
- Pedidos de natureza puramente ligados ao direito da personalidade
Exemplo prático:
Na teoria geral do direito da personalidade, os direitos são :
- Absolutos – Oponíveis contra todos (erga omnes), ou seja, qualquer pessoa deve respeitar esses direitos. Exemplo: o direito à imagem impede que terceiros a utilizem sem autorização.
- Inatos – Acompanham o indivíduo desde o nascimento (e, em alguns casos, até antes, como os direitos do nascituro). Não decorrem de um ato jurídico específico, mas da própria condição humana.
- Imprescritíveis – Não se perdem pelo decurso do tempo. Alguém sempre poderá exigir respeito ao seu nome, honra ou identidade, independentemente de há quanto tempo ocorreu a violação.
- Extrapatrimoniais – Não possuem valor econômico direto e não podem ser comercializados. Porém, se violados, podem gerar indenização por dano moral, o que gera repercussão patrimonial.
Exemplo prático:
Se uma pessoa tem sua imagem utilizada sem consentimento em uma propaganda, seu direito à imagem permanece intacto (imprescritível), mas o pedido de indenização pode prescrever conforme o prazo legal.
Assim, uma pessoa que deseja fazer uma declaração de identidade de gênero pode fazê-lo a qualquer momento, pois esse direito não se sujeita à prescrição.
Para fixar Melhor:
Direito Patrimonial:
Está relacionado a bens e valores economicamente mensuráveis. Pode ser disponível (passível de cessão, venda, renúncia) ou indisponível (como certos direitos trabalhistas e alimentares).
Exemplos: propriedade, contratos, dívidas, indenizações por dano material. Regra: Sujeita-se à prescrição. | Direito da Personalidade:
Decorre da dignidade da pessoa humana e está ligado à sua identidade e existência. É absoluto, indisponível, imprescritível e extrapatrimonial.
Exemplos: direito ao nome, honra, imagem, privacidade, identidade de gênero.
Regra: Não se sujeita à prescrição nem à decadência. | Direito da Personalidade com Repercussão Econômica:
Envolve direitos da personalidade que, apesar de sua natureza extrapatrimonial, podem gerar efeitos patrimoniais.
Exemplos: indenização por dano moral, uso comercial da imagem de uma pessoa, violação de direitos autorais de uma obra pessoal.
Regra: O direito em si não prescreve, mas a pretensão indenizatória decorrente de sua violação pode prescrever. |
Resumo prático:
- Patrimonial → Pode ser prescrito.
- Personalidade → Imprescritível.
- Personalidade com repercussão econômica → Direito imprescritível, mas a pretensão de reparação pode prescrever.
Doutrina: Maria Helena Diniz destaca que “a prescrição atinge a ação, impedindo seu exercício, enquanto a decadência extingue o próprio direito.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2020).
Portanto, o artigo 189 do Código Civil estabelece a relação entre a violação de um direito e o nascimento da pretensão. A prescrição não extingue o direito material, apenas a possibilidade de exigi-lo judicialmente. Já a distinção entre prescrição e decadência se dá pela natureza do direito em questão, sendo um tema fundamental para a prática do Direito Civil.
Prescrição X Decadência
Prescrição | Decadência | |
---|---|---|
Conceito | trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si. | trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito. |
Momento que começa a correr | Quando o direito é violado | Quando nasce o direito |
Definição de Prazo | Apenas Legal | Legal ou Convencional (contrato) |
Reconhecimento de Ofício | Pode ser alegada | Pode ser alegada, exceto se convencional |
Renúncia | Possível, desde que depois da consumação | Vedado, exceto se convencional |
Não corre contra | Cônjuges, no poder de família, contra os absolutamente incapazes e etc. | Em regra corre contra todos, exceto contra o absolutamente incapaz |
Art. 190 CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Comentário sobre o Artigo 190 do Código Civil
O artigo 190 trata das exceções que podem ser utilizadas pela outra parte em uma relação jurídica para contestar um direito alegado contra ela. Essas exceções são divididas, conforme Gaio, em dois tipos principais:
1) Exceções Instrumentais
- Relacionadas a erros formais na condução do processo ou na estrutura da relação jurídica.
- Podem atrasar (dilatar) o andamento do caso ou até extinguir a pretensão da parte contrária.
2) Exceções Substanciais
- -Dizem respeito ao mérito e ao conteúdo do negócio jurídico.
- -Podem afetar a validade ou a eficácia da relação contratual.
As exceções substanciais se dividem em:
- Diretas → Quando a defesa nega diretamente o inadimplemento. Exemplo: Um locatário prova que pagou o aluguel, contestando a cobrança da dívida.
- Indiretas → Quando a parte admite o fato, mas apresenta um novo argumento que impede a cobrança. Exemplo: O devedor reconhece a dívida, mas alega que já houve compensação com outro crédito.
Resumo Prático:
- Exceção instrumental → Relacionada à forma do negócio jurídico ou do processo.
- Exceção substancial → Relacionada ao conteúdo e mérito do negócio jurídico.
Essas distinções são essenciais para garantir a correta aplicação do direito e evitar decisões injustas com base em contratos ou obrigações que contenham irregularidades.
A mens legis do artigo 190 é estabelecer que a exceção alegada pela outra parte deve ser apresentada dentro do mesmo prazo prescricional aplicável ao direito originalmente discutido. Isso significa que a parte não pode invocar uma exceção a qualquer tempo, mas sim dentro do limite temporal previsto para a pretensão principal.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A Renúncia da Prescrição e sua Natureza Jurídica
O artigo 191 do Código Civil estabelece que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, desde que não cause prejuízo a terceiros e ocorra apenas após a prescrição estar consumada.
- Renúncia expressa: ocorre quando o interessado manifesta de forma clara e inequívoca sua intenção de abrir mão da prescrição.
- Renúncia tácita: caracteriza-se por atos incompatíveis com a prescrição, ou seja, quando a conduta do interessado demonstra, ainda que de maneira implícita, a intenção de renunciar ao benefício do prazo prescricional.
A Natureza Jurídica da Prescrição
A doutrina diverge quanto à natureza da prescrição:
- Tese da Ordem Pública: Alguns autores defendem que a prescrição tem caráter de ordem pública, pois está relacionada à segurança jurídica e não pode ser modificada pelas partes.
- Tese da Disponibilidade: Outros entendem que, apesar de ser uma norma cogente, a prescrição possui um caráter privado, pois a parte pode escolher alegá-la ou renunciá-la.
Isso se reflete nos seguintes dispositivos do Código Civil:
Art. 192 – "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Art. 193 – "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
Dessa forma, os prazos prescricionais são imutáveis, mas a prescrição pode ser alegada a qualquer momento do processo ou, alternativamente, renunciada após sua consumação.
O Que Significa Renunciar à Prescrição Já Consumada?
Renunciar à prescrição significa abrir mão do direito de não cumprir uma obrigação que já não poderia mais ser exigida judicialmente. Como a prescrição extingue a pretensão do credor, o devedor pode, voluntariamente, optar por cumprir a obrigação mesmo sem ser judicialmente compelido.
Renúncia da Prescrição e Possível Fraude a Credores
A renúncia da prescrição pode ser utilizada de forma abusiva para fraudar credores. Um exemplo clássico é o devedor que renuncia à prescrição para pagar uma dívida, prejudicando outros credores, o que pode ser caracterizado como simulação.
Por isso, o Código Civil impõe limitações à renúncia da prescrição, garantindo que não haja prejuízo a terceiros e que sua aplicação esteja dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Entenda a distinção entre renúncia e desistência:
- Desistência: Ocorre antes do exercício do direito, ou seja, antes de a prescrição estar consumada.
- Renúncia: Acontece após a consumação da prescrição, pois só então o devedor pode abrir mão do benefício adquirido.
Essa distinção reforça que a prescrição, enquanto estiver em curso, segue sob um regime de ordem pública, não podendo ser alterada pelas partes.
Conclusão
A possibilidade de renúncia da prescrição, ainda que limitada, gera um debate doutrinário sobre sua verdadeira natureza jurídica. Enquanto a prescrição não pode ter seus prazos modificados, ela pode ser renunciada após sua consumação, o que revela sua faceta disponível no Direito Privado. No entanto, essa renúncia deve sempre observar a boa-fé objetiva, não podendo ser usada como instrumento de fraude ou abuso de direito.
Relembrando
Vamos relembrar? Os artigos 191, 192 e 193 do Código Civil estabelecem um regime jurídico híbrido para a prescrição, mesclando características do direito privado e do direito público.
Renúncia à Prescrição:
- Permitida, pois a prescrição tem natureza privada.
- Não pode prejudicar terceiros, garantindo segurança jurídica.
- Comum em relações de consumo, onde a prescrição pode ser flexibilizada conforme o interesse do consumidor.
Decadência e Prescrição:
- Decadência contratual e decadência legal são distintas e não se substituem.
- A prescrição legal determina prazos para exigir direitos, enquanto a decadência extingue o próprio direito quando não exercido dentro do prazo estipulado.
Prescrição na Relação Contratual:
- Aplica-se às relações contratuais.
- Prazo geral de prescrição: 10 anos (art. 205 do CC).
- No caso de responsabilidade civil contratual, se não houver previsão específica, segue esse prazo.
Alegação da Prescrição:
- Pode ser invocada a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC).
Trata-se de uma exceção peremptória e um pressuposto processual de validade, com características próprias:
- Exceção peremptória: impede a exigibilidade da relação jurídica, extinguindo a pretensão.
- Pressuposto processual extrínseco: afeta a regularidade da relação processual, mas não sua existência.
ATENÇÃO na "Nulidade de Algibeira" e Má-Fé Processual:
- -Nulidade de algibeira: ocorre quando uma parte deliberadamente omite uma nulidade para alegá-la somente quando for conveniente.
- -Má-fé processual:
Alegar a prescrição de maneira oportunista, com a intenção de prejudicar a outra parte, pode acarretar a aplicação de uma multa de 1 a 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça.
Embora a prescrição possa ser alegada a qualquer momento, é importante fazê-lo no momento apropriado. Não é permitido ocultá-la e somente apresentá-la quando for conveniente, pois essa conduta configura má-fé processual e pode resultar em penalidades.
Execução e Questões de Ordem Pública:
Em processos em fase de execução, é possível discutir algumas questões de ordem pública; contudo, nem todo erro processual resulta na invalidação do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões nesse sentido, considerando que erros formais podem ser irrelevantes quando não comprometem a validade processual.
Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.602.170 - MT, a Quarta Turma do STJ reconheceu a validade de intimações realizadas em nome de um advogado que recebeu poderes por substabelecimento, apesar de um erro material no documento. O tribunal concluiu que não houve prejuízo à defesa, afastando a nulidade processual.
Veja no link abaixo:
Quarta Turma reconhece validade de intimações e nega anulação de processo
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.759.860, decidiu que um erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar a intempestividade de um recurso, desde que a falha não seja atribuída à parte. Essa decisão reforça a ideia de que nem todo erro processual formal invalida o processo.
Veja no link abaixo:
Conclusão: A prescrição deve ser alegada no momento adequado. Usá-la como estratégia para surpreender a parte contrária configura má-fé e pode ser punido pelo Judiciário.
Art. 195. “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”
O Artigo 195 do Código Civil trata da prescrição, que é o prazo dentro do qual uma pessoa pode exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Esse artigo especifica que a prescrição corre contra o autor da ação (ou seja, a pessoa que deve algo) ou a favor de quem tem o dever de prestar o comportamento (quem tem a obrigação de fazer algo, como pagar uma dívida).
Quem são os assistentes e representantes legais?
- Assistentes: São pessoas que, mesmo sem poder atuar diretamente no processo como partes, têm o direito de acompanhar a ação para proteger seus interesses. Eles auxiliam as partes principais do processo.
- Representantes Legais: São pessoas que têm a autoridade para agir em nome de outra, geralmente em situações de incapacidade. Por exemplo, pais são representantes legais dos filhos menores de idade.
- Relativamente Incapazes: São pessoas que, embora tenham capacidade de exercer a maior parte de seus direitos, possuem alguma limitação para praticar certos atos da vida civil, como:
- Relativamente incapazes para atos patrimoniais: Pessoas que não podem praticar certos atos que envolvem patrimônio sem a assistência de um responsável, como menores de idade em algumas situações.
- Bêbados (Ébrios) ou dependente químico: Indivíduos sob efeito de álcool ou drogas podem ser considerados incapazes de tomar decisões válidas sobre certos atos legais.
A administração pública é composta também por pessoas jurídicas de direito privado, como aquelas organizadas sob a forma de associações, cooperativas e sociedades empresariais. Essas entidades desempenham atividades de interesse público, mas têm personalidade jurídica distinta da administração pública direta e indireta.
Administração Direta: É composta pelos órgãos do poder público que integram a estrutura administrativa do Estado, como Ministérios, Secretarias, e outros órgãos que não possuem personalidade jurídica própria. Exemplos incluem:
- Governo Federal (representado pelos Ministérios, como o Ministério da Saúde, Ministério da Educação).
- Governos Estaduais e Municipais (como a Secretaria de Estado da Fazenda ou a Prefeitura Municipal).
Administração Indireta: Composta pelas entidades que possuem personalidade jurídica própria, mas estão vinculadas à administração pública. Elas podem ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Exemplos incluem:
- Autarquias: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
- Fundações: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
- Empresas Públicas: Caixa Econômica Federal, Correios.
- Sociedades de Economia Mista: Petrobras, Banco do Brasil.
Essas entidades têm representantes legais, que são responsáveis por tomar decisões e agir em nome delas. Os representantes têm a obrigação legal e/ou contratual de garantir o cumprimento das normas, como alegar a prescrição em favor da entidade ou mover ações para proteger os direitos de terceiros quando a prescrição não se aplicar.
Caso o tutor, curador ou representante legal de uma pessoa jurídica (incluindo aquelas com incapacidade relativa) viole o dever de cuidado, ele pode ser responsabilizado judicialmente por isso. Por exemplo, um diretor de uma empresa pública que negligencie sua função pode ser processado por danos causados a essa entidade ou a terceiros.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
O artigo 196 do Código Civil Brasileiro estabelece que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Isso significa que, quando ocorre uma transferência de direitos ou obrigações — seja por falecimento, cessão de crédito ou outra forma de sucessão —, o prazo prescricional já em curso não é interrompido ou reiniciado; ele segue seu curso normal contra o sucessor.
A sucessão processual ocorre quando há a substituição de uma das partes no processo devido à transferência do direito material litigioso para outra pessoa. Isso pode acontecer em ações individuais ou coletivas.
- Ações Individuais: Exemplo clássico é a assunção de dívida, onde o devedor original transfere a obrigação para outra pessoa, que passa a responder pela dívida. Se a prescrição já estiver em curso contra o devedor original, ela continuará a correr contra o novo devedor.
- Ações Coletivas: Nessas ações, é comum a substituição processual, onde uma entidade (como sindicatos ou associações) representa um grupo de pessoas com interesses comuns. A entidade atua em nome próprio, mas em benefício dos representados.
Diferença entre Sucessão Processual e Substituição Processual:
Sucessão Processual:
Ocorre quando há uma mudança na titularidade do direito ou obrigação durante o curso do processo, geralmente devido a eventos como morte, fusão de empresas ou cessão de direitos. O sucessor assume a posição processual da parte original, e o processo continua sem alterações significativas.
Exemplo: Em uma ação judicial, se uma das partes falece, seus herdeiros podem ser habilitados no processo, sucedendo-a em seus direitos e obrigações
Substituição Processual:
Envolve a atuação de uma pessoa ou entidade em nome próprio para defender direito alheio, caracterizando a chamada "legitimação extraordinária".
Exemplo: Sindicatos que ajuízam ações em nome próprio para defender os direitos de seus associados estão exercendo a substituição processual.
A Mens Legis do Artigo 196:
O intuito do legislador ao redigir o artigo 196 foi assegurar que, mesmo com a transferência do direito material, o prazo prescricional iniciado contra o titular original continue a correr contra o sucessor. Isso evita que o sucessor se beneficie de um novo prazo prescricional, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica.
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