Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem a finalidade de proteger as eleições contra o abuso de poder econômico ou do poder político. A AIJE tem como objeto o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício do candidato ou de partido político. Na Lei Complementar nº 64/1990, essa ação começa a ser disciplinada a partir do artigo 19.

 Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Tem legitimidade ativa, ou seja, podem ajuizar a ação qualquer "candidato", partido político, coligação, e também o Ministério Público. Já a legitimidade passiva, ou seja, quem irá assumir o polo passivo da ação pode ser qualquer candidato, pré-candidato e cidadão que tenha concorrido para a prática do abuso do poder econômico ou político.

Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

Para faciliar a compreensão, observe o quadro abaixo:

LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA
Candidato, partido político, coligação e Ministério Público Candidato, pré-candidato, cidadão que tenha concorrido para a prática do ato.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral poderá ser ajuizada após o registro da candidatura até à diplomação dos candidatos eleitos. A competência será do Corregedor-Geral, quando o cargo político for de Presidente e Vice-Presidente da República, e do Corregedor Regional Eleitoral para os cargos políticos de Governador, Vice-Governador dos estados ou do DF, Senadores e seus suplentes, Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Já no caso das eleições municipais, competência será do juiz eleitoral, com as funções quase idênticas às do Corregedor, quais sejam: colher os elementos probatórios, fazer um relatório conclusivo e encaminhar ao Tribunal.

 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

Abaixo, um quadro elucidativo sobre a competência para propor a AIJE:

CARGO POLÍTICO COMPETÊNCIA
Presidente e Vice-Presidente Corregedor-Geral
Governador e Vice, Senadores e suplentes, Deputados Corregedor Regional Eleitoral
Prefeito e Vice, Vereadores e suplentes Juiz Eleitoral

No que se refere aos prazos, o legitimado passivo terá 5 dias para apresentar a sua defesa e as alegações finais das duas partes (autor e réu) deverão ser apresentadas em 2 dias.

A ação, uma vez proposta, será encaminhada ao Corregedor, que ficará responsável por determinar eventual suspensão do ato, deferir e indeferir requerimentos e determinar provas. Ao final, ele encaminhará um relatório conclusivo ao Tribunal Eleitoral competente. É interessante descatar que a ação é ajuizada perante a Corregedoria, mas é o respectivo Tribunal que julga.

Se a ação for julgada procedente, será declarada a inelegibilidade do candidato e de todos os que contribuiram para a prática do ato (cidadãos) por um período de 8 anos. Destaca-se que as consequências não se limitam à seara eleitoral, visto que os autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público eleitoral para a instauração de um processo disciplinar e até de uma ação penal, dependendo do caso concreto.

Art. 22. [...]

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

Além disso, não importa se o fato que está sendo considerado como ato abusivo altera ou não o resultado das eleições, ou seja, confere certa vantagem àquele candidato. Será avaliada apenas a gravidade das circuantâncias.

Art. 14. [...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Quanto ao início e fim do prazo de inelegibilidade decorrente de atos abusivos investigados pela AIJE, veja a Súmula 19 do TSE:

Súmula 19: "O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)".

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