Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC)

A Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) está prevista no artigo 3º da LC 64/90.

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Essa ação judicial objetiva impedir o registro de candidatura de um determinado indivíduo, após a escolha em convenção partidária, quando não forem preenchidos os requisitos legais ou constitucionais de elegibilidade.

São legitimados ativos, ou seja, podem propor a ação qualquer "candidado" (pré), partido político, coligação ou o Ministério Público. Já o legitimado passivo, ou seja, quem irá assumir o polo passivo do processo é o pré-candidato que está tendo seu registro questionado.

É importante salientar que estará impedido de propor a ação o representante do Ministério Público, isto é, o Promotor de Justiça, que disputou cargo eletivo, integrou diretório de partido ou exerceu atividade político-partidária nos 4 anos anteriores.

A AIRC tem um prazo decadencial de 05 dias da publicação do edital com o pedido de registro de candidato. É possível que haja a preclusão, ou seja, a perda da faculdade processual, exceto nos casos em que houver matéria constitucional.

O autor da ação tem um limite de até 6 testemunhas para compor seu aparato probatório.

O quadro abaixo trás um resumo dos prazos da AIRC:

 
ATO PRAZO
Contestação 7 dias do fim do prazo para impugnação após notificação.
Alegações Finais Prazo comum de 5 dias
Sentença no cartório no caso de Eleições Municipais     3 dias após a conclusão
Recurso ao TRE 3 dias após o prazo do juiz
Contrarrazões 3 dias

Após o trânsito em julgado ou a decisão pelo órgão colegiado, se a ação for julgada procedente, será declarada a inelegibilidade do candidato. O registro, portanto, será negado, cancelado (se já tiver sido feito), ou declarado nulo o diploma (se já expedido).

Os prazos da ação são contínuos, peremptórios (definitivos) e correm em Secretaria ou Cartório.

O momento oportuno para se alegar as inelegibilidades é o da formalização do registro por meio da AIRC, salvo as inelegibilidades supervenientes.

É importante salientar que a declaração de inelegibilidade do Presidente da República, Governadores ou Prefeitos não atingem os seus vices, assim como o dos vices também não atinge o do Presidente, Governadores ou Prefeitos, nos termos do artigo 18 da LC 64/90.

 Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Súmulas do TSE

As seguintes Súmulas do TSE merecem destaque:

Súmula nº 11

"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

Súmula nº 38

"Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".

Súmula nº 39

"Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".

Súmula nº 49

"O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal".

Súmula nº 51

"O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias".

Súmula nº 52

"Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor".

Súmula nº 53

"O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção".

Súmula nº 58

"Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

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