Introdução

Diante dos princípios estudados na Aula 01, o sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais é mais enxuto. 

São cabíveis, nos procedimentos no JEFaz, o recurso contra a sentença (recurso inominado), o agravo de instrumento, os embargos de declaração e o recurso extraordinário, que serão estudados, um a um, nas próximas aulas. 

Nas próximas aulas também veremos outros instrumentos processuais, como a suspensão de liminar e de sentença (SLS) e o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL). 

É importante destacar, desde já, certas peculiaridades frente ao processo civil tradicional. 

Não haverá remessa necessária (art. 11, Lei n. 12.153/2009). Isso está de acordo com o CPC/15, que dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa pela parte autora for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados e 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, II e III). 

Ainda, não cabe ação rescisória, diante da aplicação do art. 59 da Lei n. 9.099/95.

E o advogado? Continua sendo facultativa sua assistência?

Já vimos que nas causas em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, utilizando-se da Lei dos Juizados Especiais Federais, há dispensa de assistência das partes por advogado. 

Todavia, quando se pensa no sistema recursal dos Juizados Especiais, temos a Lei n. 9.099/95 afirmando que a assistência do advogado é obrigatória. 

Assim, com base no art. 41, §2º, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para recorrer é necessária a assistência de causídico. 

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