Introdução

Os Juizados Especiais Cíveis constituem mecanismo de facilitação do acesso à justiça, com o objetivo principal de permitir que certas demandas que jamais seriam propostas pudessem sê-lo.  

Atenua em parte o problema da litigiosidade contida, vez que a informalidade e a rapidez proporcionadas pelo Juizado servem como estímulo àqueles que talvez não ingressassem no Judiciário. 

Assim como nos outros Juizados Especiais, o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz) está inserido na 3ª onda renovatória de Brian Garth e Mauro Cappelletti, em Acesso à Justiça. Vale relembrar que a 3ª onda diz respeito aos custos e tempo de duração dos procedimentos judiciais. 
Tem como fundamento constitucional o art. 98: 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Para dar cumprimento à determinação constitucional, foram editadas as Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/2001, estudadas em cursos anteriores, interessando-nos agora a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Todavia, tendo em vista o microssistema processual integrativo e do diálogo das fontes dos Juizados, o art. 27 da Lei n. 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária no JEFaz do disposto no Código de Processo Civil de 2015, na Lei n. 9.099/95 e na Lei n. 10.259/2001. 

Princípios

Demonstrando mais uma vez que as normas que regem os Juizados estão interligadas, constituindo um microssistema aplicável a todos eles, vejamos o art. 2º, da Lei n. 9.099/95: 

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Princípio da Oralidade

Incluído entre os princípios gerais do processo civil, no Juizado Especial esse princípio ganha mais efetividade, pois apenas o que é essencial é reduzido a termo, ficando gravado em fita magnética ou equivalente, conforme o art. 13, §3º, da Lei n. 9.099/95, a maioria dos atos orais praticados.

Como exemplo da oralidade retirados da legislação retromencionada, temos que a petição inicial pode ser apresentada oralmente na Secretaria do Juizado (art. 14, caput) e o mandato ao advogado pode ser verbal, salvo se contiver poderes especiais (art. 9º, §3º). 

Princípios da Simplicidade e da Informalidade

A instrumentalidade das formas, velha conhecida do processo civil tradicional, também está presente nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, de acordo com o art. 13, caput e §1º, Lei n. 9.099/95: 

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

A simplicidade e informalidade do procedimento estão em evidência ante a redução substancial de termos e escritos do processo, adotando-se mecanismos diferenciados que buscam a realização dos princípios ora comentados. 

Princípio da Economia Processual

Esse princípio, também importante para o processo civil tradicional, dita que há de se tentar obter, sempre com o menor esforço possível, os resultados almejados. 

Princípio da Celeridade

A garantia trazida pela Constituição Federal de assegurar a todos o direito a um processo de duração razoável, e que, também no processo comum, deve-se buscar o resultado da forma mais célere possível, tem grande importância no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista sua finalidade fundamental de dar uma solução mais rápida aos litígios em geral.

É em razão desse princípio que a Lei n. 9.099/95 vedou o uso de reconvenção, bem como a produção de prova pericial, por exemplo. 

É também com base no princípio da celeridade que o art. 98, CF, adota o procedimento sumaríssimo para os processos que tramitam nos Juizados Especiais. 

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