Em sentido geral, o direito engloba a expectativa de uma ordem e a justificativa para a revolução e desordem. Assim, o conceito de direito pode dar a ideia tanto de aceitação e aplicação de uma norma, quanto sustentar indignação e revolta.
É certo também que o direito nos salva de arbitrariedades (em razão de serem tomadas decisões baseadas em lei e, por essa razão, serem consideradas justas), regula eventos caóticos, ampara os desfavorecidos e concede a todos oportunidades iguais ao mesmo tempo que, igualmente, se trata de um instrumento manipulável e de manipulação, que se utiliza de técnica de controle, frustra aspirações dos menos favorecidos.
Problema: no latim clássico, é chamado jus. Como veio a ser chamado direito?
A fim de responder à questão apontada, é necessário retornar ao período da Grécia antiga, quando o direito era representado pela Deusa Diké, conhecida como deusa da justiça que tinha como símbolo uma balança com dois pratos devidamente equilibrados, demonstrando igualdade.
A Deusa Diké figurava com seus olhos abertos, o que simbolizava o olho que capta os fenômenos ao seu redor (concepção especulativa, teórica), bem como ela dispunha de uma espada (iudicare), que demonstrava a execução, imposição do direito de modo obrigatório e pela força.
Além dessa simbologia grega, interessante também citar o símbolo romano da justiça, considerando que o Império Romano conquistou o grego em certo momento da história e, ainda, foi o símbolo que predominou em nossa cultura jurídica.
Assim, a Deusa da Justiça era vista com a balança com o fiel no meio, em posição vertical, também chamado de derectum (observe o que é o fiel na figura abaixo, conforme indicado pela seta amarela).

Fonte: Folha1 (acesso em 20.03.2020).
Além disso, a Deusa Iustitia romana tinha olhos vendados, preponderando pelo que estaria hábil a declarar, pela prática e pela oralidade (lex, do verbo legere, ler em voz alta). Não possuía espada, uma vez que era preciso “dizer” o direito, o ius-dicere.
A expressão ius (jus) foi aos poucos sendo substituída por derectum, de caráter mais popular, encontrada em fontes não jurídicas e mais ligada ao povo (algo mais informal).
A partir do século IV d.C. passou a ser utilizado também por juristas, mas ainda com certo sentido moral, principalmente ligado ao aspecto religioso. Apenas no século IX, o derectum se sobrepõe à utilização do jus e chega à forma que hoje utilizamos.
Atualmente, o termo “direito” possui dois sentidos: o de direito enquanto ordenamento jurídico, como conjunto de leis que regula as práticas da sociedade (ex.: “o direito civil brasileiro”; “o direito processual civil brasileiro”; “o direito constitucional brasileiro”; “o direito tributário”; “o direito penal”), e de pretensão, possibilidade concedida pelo ordenamento (“ter direito a estudar”, “ter direito à moradia”, “ter direito a uma determinada indenização”).
Essa diferenciação faz parte das concepções de direito objetivo e direito subjetivo, conforme será melhor detalhado adiante.
Para melhor elucidar ambas as abordagens, acompanhe a seguir listas comparativas dispostas abaixo:
Desse modo, importante registrar que ambas as abordagens jurídicas serão vistas ao longo de nosso curso, principalmente sob o aspecto da dogmática, sendo que mais ao final resgataremos abordagens mais voltadas à zetética, ao relacionarmos o Direito com a Sociologia, Antropologia, Psicologia, História etc.
Importante registrar logo de início desta aula que, em nosso curso, predominará a abordagem dogmática do Direito, apropriada ao conhecimento introdutório.
Toda sociedade existe a partir de alguns dogmas, pontos de referência necessários, sem os quais a comunicação e a vida em sociedade seriam impossibilitadas. É por isso que são criadas normas para regular a vida em sociedade.
Porém, tais normas podem possuir certo grau de obscuridade, vagueza e/ou ambiguidade, impondo-se, em razão disso, a existência de regras sociais de interpretação. Sob este aspecto está a tarefa do jurista, que estuda a “dupla-abstração” das normas: no âmbito das regras sobre si mesmas e a respeito de si mesmas.
Nesse contexto, a perspectiva dogmática do Direito cuida da inegabilidade dos pontos de partida, ou seja, da necessidade de se tomar por inegáveis os dogmas iniciais (conforme exemplo dado em aula: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal).
Entretanto, isso não significa que a dogmática jurídica seja uma simples repetição de dogmas, de modo que ela até depende dos dogmas, mas não se reduz a eles.
Ao jurista sempre caberá a tarefa de interpretar os dogmas: o que se considera lei? Quais ações são permitidas ou proibidas com base na norma aplicável?
Observe-se, assim, que os dogmas não oferecem certezas e, por isso, por meio das normas e das regras de interpretação, o Direito tenta sanar algumas dessas incertezas a fim de viabilizar o convívio social.
Por outro lado, importante destacar que, apesar disso, nova série de incertezas pode ser gerada, retornando ao estado inicial de modo cíclico.
Daí surgiram dois fenômenos, naturalmente:
Nesse cenário, é necessário destacar que a decisão se mostra como sendo o núcleo do Direito que, por sua vez, não se trata, portanto, de uma técnica dogmática orientada por certezas, mas, ao contrário, por incertezas controladas.
Assim, esse controle é concedido por meio de critérios baseados em uma interpretação válida, resultado de uma argumentação segundo a técnica dogmática. Por exemplo, o que é lei dependerá de critérios dogmáticos, tais como a forma como os tribunais decidem ou qual a opinião consolidada pela comunidade jurídica sobre o assunto.
Esses critérios e, igualmente, o estudo das normas, das teorias da interpretação e da argumentação também serão objeto de nosso curso, conforme será demonstrado nas aulas seguintes.